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TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003296-06.2024.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO DIAS BASTOS REQUERIDO: WANDERSON FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REGINALDO DIAS BASTOS em face de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES. Conforme certidão de ID 30601507, o executado foi pessoalmente localizado e cientificado acerca da ordem de penhora. Não obstante, após comprometer-se a acompanhar o cumprimento do mandado, deixou de comparecer nas oportunidades ajustadas e, posteriormente, recusou-se a colaborar com a diligência, circunstâncias que evidenciam comportamento evasivo e apto a dificultar a efetivação da medida constritiva. Nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora ou resiste injustificadamente às ordens judiciais. Diante disso, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens, até o limite do débito, a ser cumprido nos endereços já indicados nos autos, especialmente na Rua Alvorada, esquina com a Rua Rio Jari, ao lado do nº 758, prédio da Web Flash/Solar Tec, Agreste, Laranjal do Jari/AP, bem como na Avenida Tancredo Neves, prédio/restaurante Novo Sarney, Bairro Agreste, Laranjal do Jari/AP. A diligência deverá ser realizada independentemente da presença ou anuência do executado, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente os bens encontrados e eventual obstáculo ao cumprimento da ordem. Advirta-se o executado de que nova resistência, embaraço ou tentativa de frustrar a diligência poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Intime-se, ainda, o executado, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e informe sua localização, nos termos do art. 774, V, do CPC. Fica autorizado o auxílio de força policial, caso necessário à segurança e efetividade da diligência. Havendo impedimento físico ao ingresso no estabelecimento ou imóvel onde se encontrem bens do executado, deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente o ocorrido, para apreciação das medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 846 do CPC. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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