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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003291-60.2026.4.06.3824/MG AUTOR: LENI BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): LORENA FRANCESCA MARQUES SILVA (OAB MG191098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LENI BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de Valdeir Camilo Dutra, ocorrido em 07/02/2021. A autora alega, em síntese, que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido desde setembro de 1981 até a data do óbito. Relata que da convivência nasceram dois filhos comuns, Marcelo Batista Dutra, em 11/02/1982, e Alessandro Batista Dutra, em 13/01/1983. Sustenta a presença dos requisitos legais para o benefício, ressaltando a condição de segurado do de cujus, que recebia aposentadoria por idade sob o NB 167.008.939-5. Narra que formulou requerimento administrativo perante a autarquia ré em 05/08/2021 (NB 202.631.855-1), o qual restou indeferido, após o esgotamento da via administrativa. Procuração e documentos acompanham a petição inicial. Determinada a emenda, juntou a parte autora documentos adicionais (Evento 7). É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais disciplinados no art. 74 da Lei nº 8.213/1991: (a) o óbito do instituidor; (b) a qualidade de segurado do falecido à época do falecimento; e (c) a qualidade de dependente do postulante. No caso concreto, o falecimento de VALDEIR CAMILO DUTRA, ocorrido em 07/02/2021, encontra-se demonstrado pela certidão de óbito (Evento 7, CNIS9). A qualidade de segurado do instituidor também resta incontroversa nesta fase inicial, haja vista que ele era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 167.008.939-5), ativo até o falecimento (Evento 7, CNIS9). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente da requerente na condição de companheira ao tempo do óbito. Dispõe o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ainda que a dependência econômica do companheiro seja presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a própria configuração da união estável exige a apresentação de início de prova material contemporânea, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Analisando os documentos juntados nos autos, constata-se que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano em patamar suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Os documentos mais contundentes juntados pela demandante para atestar a convivência reportam-se a período remoto. A certidão de nascimento do filho Marcelo data de 1982 (Evento 1, CERTNASC6), a certidão de casamento do filho Alessandro remonta a 2003 (Evento 1, CERTCAS4) e as carteiras de identidade de beneficiário do antigo INAMPS datam do final da década de 1980 (Evento 1, DOC_IDENTIF5; ANEXOSPET3). Embora esses elementos indiquem a existência de vínculo pretérito e a constituição de prole comum, mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar a manutenção ininterrupta e contemporânea da união estável até 07/02/2021. Por sua vez, os comprovantes de endereço e faturas de consumo residencial apresentados foram emitidos em período posterior ao óbito, a exemplo da conta de água referente a setembro de 2021 (Evento 1, ANEXOSPET7) e da fatura emitida em agosto de 2026 (Evento 7, END4). Documentos emitidos após o evento morte não suprem a exigência legal de contemporaneidade no biênio precedente ao óbito. Ademais, as declarações unilaterais carreadas na esfera administrativa e os atestados particulares constituem elementos não produzidos sob o crivo do contraditório, revelando a necessidade de instrução processual. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu em outubro de 2021 (Evento 7, PROCADM5) e o julgamento recursal no CRPS se deu em setembro de 2023 (Evento 7, PROCADM6), tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em agosto de 2026 (Evento 1, Capa). O transcurso de expressivo lapso temporal sem a percepção do benefício atenua a urgência que justificaria o sacrifício do contraditório prévio. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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