Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003290-46.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DO SOCORRO LOPES CHAVES REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Verifica-se que a controvérsia discutida nos autos se enquadra na matéria submetida ao Incidente de Assunção de Competência n.º 04 (Processo n.º 0001421-31.2023.8.03.0011), admitido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A questão jurídica afetada ao incidente diz respeito à observância dos critérios estabelecidos para o procedimento de caracterização de irregularidade e recuperação de receita, nos termos da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido determinada a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do incidente. No caso, a autora questiona débito no valor de R$ 1.824,72, decorrente de alegada irregularidade constatada pela concessionária na unidade consumidora. Alega a inexistência de fraude, impugna a regularidade da cobrança e requer, inclusive, a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica, com a finalidade de aferir seu funcionamento e a correção da medição. Assim, a análise dos pedidos pressupõe o exame da regularidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade e da consequente recuperação de receita pela concessionária, matéria diretamente abrangida pelo IAC n.º 04. Diante disso, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, c/c art. 947, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência n.º 04 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Faculto às partes demonstrar eventual distinção entre a controvérsia destes autos e a matéria afetada ao incidente. Intimem-se. Santana/AP, 24 de agosto de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.