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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Acórdão
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6003286-12.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICHELE FERREIRA DE OLIVEIRA, ROGERIO BARROS BARBOSA RECORRIDO: ISABELLA ELISIA SANTOS FURTADO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A 146ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Michele Ferreira de Oliveira em face de sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, movida por Isabella Elisia Santos Furtado, ora recorrida. A recorrida narrou, na petição inicial, que conduzia seu veículo pela Avenida São Paulo quando, ao cruzar com a Rua Pernambuco, foi surpreendida por veículo conduzido pela recorrente, que trafegava pela via secundária e teria ignorado a sinalização e avançado a preferencial, colidindo contra o carro da recorrida. Alegou que o veículo causador do dano era conduzido pela recorrente, mas de propriedade do corréu Rogério Barros Barbosa, o que atrairia a responsabilidade solidária deste por culpa in eligendo e in vigilando. Sustentou ainda que, após o impacto, não recebeu qualquer socorro da recorrente, que teria demonstrado conduta incompatível com a situação, inclusive quanto à recusa em realizar o teste do etilômetro. Relatou ter sofrido fratura do terço distal do rádio direito e, em razão do abalo psicológico, ter sido diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático, agravado pelo fato de estar grávida à época do sinistro. Como pedidos, requereu a condenação solidária destes ao pagamento de R$ 20.568,97 a título de danos materiais emergentes, acrescidos de despesas de transporte que se acumulassem no curso do processo, de R$ 1.600,00 a título de lucros cessantes, de indenização por danos morais sugerida em R$ 30.000,00, além de custas, honorários advocatícios e juros e correção monetária desde o evento danoso. Citada, a recorrente apresentou contestação em que arguiu as prerrogativas da Defensoria Pública e requereu a gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, sustentou que a narrativa da inicial não refletia a exata dinâmica dos fatos e que a responsabilidade pelo evento não poderia ser imputada exclusivamente a ela, defendendo a existência de culpa concorrente da recorrida, que conduzia seu veículo sem a devida atenção e em velocidade incompatível com o horário e as condições do local. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, sustentando que os orçamentos apresentados não refletiam necessariamente o valor de mercado dos reparos, que os comprovantes de transporte por aplicativo não demonstravam vínculo exclusivo com o acidente e que os lucros cessantes não estavam comprovados por documento idôneo. Impugnou também o valor pretendido a título de danos morais, defendendo sua fixação em patamar razoável, e sustentou que o atestado psicológico juntado unilateralmente pela recorrida não seria suficiente para comprovar o nexo causal com o Transtorno de Estresse Pós-Traumático alegado. Como pedidos, requereu a total improcedência dos pedidos com reconhecimento da culpa concorrente da recorrida e, subsidiariamente, a redução dos valores de danos materiais e lucros cessantes proporcionalmente à culpa concorrente, a fixação de eventual indenização por danos morais em patamar mínimo. A sentença registrou como fato incontroverso que a recorrida trafegava pela via preferencial no momento do acidente, consignando que a própria defesa, ao sustentar que tal circunstância não a eximiria do dever de cautela, teria reconhecido indiretamente essa prioridade. Concluiu que a condutora recorrente adentrou o cruzamento sem observar a prudência exigida pela sinalização, em afronta aos artigos 44 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto aos danos materiais, reputou comprovado, por meio de documentos fiscais e orçamentos, o desembolso de R$ 12.987,00 referente a reparos já realizados, somado à necessidade de R$ 4.000,00 para reposição de kit de airbag e R$ 1.653,80 para substituição do para-brisa, além de despesas com vigilância e calotas, perfazendo o total de R$ 18.640,80. Reconheceu também como devidos o ressarcimento de R$ 516,01 relativos a despesas com transporte alternativo e de R$ 350,00 referentes ao serviço de guincho. Quanto aos alegados lucros cessantes de R$ 1.600,00, entendeu tratar-se, na verdade, de dano emergente, cuja comprovação de efetivo desembolso não teria sido feita, razão pela qual rejeitou esse pedido. Quanto ao dano moral, considerou demonstrado o sofrimento da recorrida em razão da gravidade das lesões físicas e da circunstância de estar grávida à época do sinistro, fixando a indenização em R$ 15.000,00. No dispositivo, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitou a questão processual suscitada na defesa, condenou solidariamente a recorrente e o corréu Rogério Barros Barbosa ao pagamento de R$ 18.640,80 a título de danos materiais, de R$ 516,01 referentes a transporte alternativo e R$ 350,00 pelo serviço de guincho, e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma especificada, rejeitando os demais pedidos, sem condenação em custas e honorários. Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado sustentando a ausência de prova apta a demonstrar que trafegava em via preferencial, apontando não existirem nos autos laudo pericial, croqui do acidente, testemunhas presenciais, imagens da colisão ou depoimentos pessoais capazes de esclarecer a dinâmica do sinistro, de modo que a conclusão pela culpa exclusiva teria decorrido unicamente da narrativa da recorrida, em afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou que a sentença incorreu em erro ao tratar como incontroverso o fato de a recorrida trafegar em via preferencial, quando a contestação apenas teria apresentado argumentação jurídica subsidiária, não confissão. Sustentou, ainda, que o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais seria excessivo, defendendo que a condição gravídica, por si só, não autorizaria a majoração da indenização para patamar excepcional, notadamente diante da ausência de repercussão clínica na gestação, requerendo sua redução para o patamar de R$ 5.000,00 ou outro valor que a Turma entendesse adequado. Quanto aos danos materiais, impugnou especificamente os itens relativos ao kit de airbag e à substituição do para-brisa, sustentando que a condenação, nesses pontos, teria se baseado exclusivamente em orçamentos particulares, sem perícia ou prova técnica da efetiva necessidade dos reparos, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor. Como pedidos, requereu o conhecimento do recurso, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de culpa exclusiva da recorrente, subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional das indenizações, a redução da indenização por danos morais, a exclusão ou redução dos danos materiais relativos aos reparos futuros não comprovados, e a condenação da recorrida em custas e honorários revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Em contrarrazões, a recorrida arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, sustentando não ser aplicável a prerrogativa de prazo em dobro à Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou que a jurisprudência estabeleceria presunção de culpa para o condutor que, provindo de via secundária, invade a preferencial, cabendo à recorrente o ônus de produzir prova em contrário, do qual não se desincumbiu. Defendeu a idoneidade dos orçamentos apresentados para comprovação dos danos materiais, argumentando que caberia à recorrente produzir contraprova na fase de instrução, o que não ocorreu. Quanto ao dano moral, sustentou que o valor de R$ 15.000,00 seria justo e proporcional ao sofrimento vivido por gestante que temeu pela vida do filho, defendendo a manutenção integral da sentença. Como pedidos, requereu o acolhimento da preliminar de intempestividade para o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso com manutenção integral da sentença, além da condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO VENCEDOR I - Da preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões A preliminar não merece acolhimento. A intimação da sentença foi dirigida à Defensoria Pública do Estado do Amapá, que registrou ciência em 08 de junho de 2026, iniciando-se a partir de então o prazo recursal de 10 dias úteis, contado em dobro por força da prerrogativa prevista no artigo 128, incisos I e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, prerrogativa que decorre de lei complementar federal e cuja aplicação não se confunde com a vedação de prazo diferenciado restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, contexto em que foi editado o Enunciado nº 53 do FONAJEF invocado pela recorrida. Rejeito a preliminar. II - Da extensão subjetiva do julgamento Embora o recurso tenha sido interposto exclusivamente por Michele Ferreira de Oliveira, as matérias veiculadas nas razões recursais, notadamente a discussão sobre a culpa pelo evento e o quantum indenizatório fixado solidariamente, constituem fundamento de defesa comum a ambos os corréus. Nos termos do artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes solidários aproveita aos demais quando as razões não lhes forem pessoais, de modo que o resultado deste julgamento estende-se ao corréu Rogério Barros Barbosa. III - Do contexto fático e probatório Antes de examinar especificamente as teses recursais, importa registrar o conjunto de elementos que compõem o quadro fático incontroverso dos autos. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado do Amapá, BST nº 1643/2025-BPTran, elaborado no próprio local dos fatos, registra que a equipe policial foi acionada via CIODES para atender sinistro de trânsito envolvendo o veículo Fiat Siena, sob a posse de Michele Ferreira de Oliveira, e o veículo Fiat Mobi, sob a posse de Isabella Elisia Santos Furtado, no cruzamento da Avenida São Paulo com a Rua Pernambuco. Consta do relato policial que a recorrida foi removida ao Hospital de Emergência por ambulância do Corpo de Bombeiros, não sendo possível a realização do teste do etilômetro em razão de seu estado gestacional, e que a recorrente foi removida por ambulância do SAMU, também sem submissão ao teste, por ter declarado sentir dores no peito e nas costas. O documento não atribui excesso de velocidade, desatenção ou qualquer conduta imprudente à recorrida, tampouco contém qualquer elemento que amparasse a alegação, deduzida na petição inicial, de embriaguez ou de tentativa de ocultação de provas por parte da recorrente, de modo que tais alegações da inicial, não confirmadas pelo registro policial, não podem ser tomadas como fundamento da condenação, tal como, de resto, não o foram pela sentença. O estado gravídico da recorrida à época do acidente está documentado por exame laboratorial de beta HCG qualitativo reagente, e por imagens de ultrassonografia morfológica realizada em novembro de 2025, elementos que antecedem o sinistro e confirmam a gestação em curso. A lesão sofrida está comprovada por exame radiológico do punho e antebraço direitos, realizado no Hospital de Emergência Dr. Osvaldo Cruz na madrugada de 04 de dezembro de 2025, horário compatível com o do acidente, e por fotografias que documentam a imobilização do membro superior direito em tala gessada. Há, ainda, encaminhamento médico ao ortopedista emitido pelo Hospital São Camilo e São Luís em 15 de dezembro de 2025, e atestado psicológico firmado por profissional devidamente inscrita no Conselho Regional de Psicologia, atestando que a recorrida, em atendimento realizado em 09 de dezembro de 2025, apresentou sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse Pós-Traumático, CID F43.1, decorrentes do acidente automobilístico. IV - Do mérito quanto à culpa pelo acidente e do afastamento da culpa concorrente A recorrente sustenta, em suas razões, a ausência de prova técnica da dinâmica do acidente, apontando a inexistência de laudo pericial, croqui, testemunhas presenciais ou imagens da colisão, e pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente da recorrida. A tese não prospera. Em primeiro lugar, porque a própria contestação apresentada pela recorrente, ao sustentar que a circunstância de a recorrida estar em via preferencial não a eximiria do dever geral de cautela, não negou especificamente esse fato, apenas lhe atribuindo, hipoteticamente, um efeito jurídico diverso. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, e essa consequência processual opera independentemente da intenção argumentativa subjacente à manifestação da parte. A recorrente teve a oportunidade, na fase de instrução, de produzir prova oral apta a infirmar essa presunção e a demonstrar eventual conduta imprudente da recorrida, e dela desistiu expressamente, conforme registrado no termo de audiência de instrução e julgamento, tendo sido homologada a desistência de sua única testemunha. Não pode a recorrente, portanto, pretender agora, em grau recursal, que a incerteza probatória que ela mesma criou ao abrir mão da prova oral seja revertida em seu favor. Em segundo lugar, porque a culpa da recorrente decorre também da própria dinâmica do cruzamento entre via preferencial e via secundária, disciplinada pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor proveniente da via secundária o dever de prudência redobrada e de verificação das condições de segurança antes de ingressar na preferencial. Recai sobre quem provém da via secundária o ônus de demonstrar que adotou tais cautelas, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, seja documentalmente, seja por prova oral. Em terceiro lugar, porque a alegação de que a recorrida conduzia seu veículo com desatenção e em velocidade incompatível com o horário e o local não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. Não há registro no boletim de ocorrência, não há laudo, não há testemunha, não há qualquer indício objetivo nesse sentido. Cuida-se de alegação genérica, desprovida de qualquer lastro probatório, que não pode caracterizar concorrência de culpas sob pena de inverter-se indevidamente o ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, transferindo à vítima o encargo de provar a ausência de culpa própria. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA AUDIOVISUAL SUFICIENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS POR EQUIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos dos autos; havendo prova audiovisual do próprio evento, suficiente à reconstrução da dinâmica do acidente, é prescindível a perícia, não se configurando cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A invasão de via preferencial constitui causa direta e exclusiva do sinistro, não sendo o eventual excesso de velocidade do veículo que trafega na preferencial apto a afastar o nexo causal. 3. O orçamento idôneo e compatível com as avarias, não impugnado especificamente, basta à comprovação dos danos materiais, independentemente de prévio desembolso, não bastando a impugnação genérica desacompanhada de contraprova. 4. Comprovada a certeza do dano e ausente prova exata dos rendimentos da vítima, os lucros cessantes podem ser fixados por equidade no valor de um salário mínimo durante o período de incapacidade. 5. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito configuram danos morais e estéticos indenizáveis, mantendo-se o quantum arbitrado quando proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CTB, arts. 28, 34 e 182, VII; CPC, arts. 98, 370, 371 e 479; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.246.305/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6063527-20.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 27/11/2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6043464-71.2024.8.03.0001, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 12/03/2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6089197-26.2025.8.03.0001, Rel. Cesar Augusto Scapin, Turma Recursal, j. 03/07/2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6006332-40.2025.8.03.0002, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 07/11/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0672.15.002393-1/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 03/05/2017. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002201-85.2026.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 2 de Agosto de 2026) ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CULPA RECONHECIDA. ART . 34 DO CTB. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA QUE NÃO OBSERVA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AO ENTRAR EM VIA PREFERENCIAL. Presume-se ter agido com culpa exclusiva a motorista que, sem observar as devidas cautelas, ingressa em via preferencial, dando causa a acidente de trânsito . Não há como se imputar qualquer responsabilidade ao motorista de veículo que trafega na via preferencial, ainda que em velocidade incompatível com o local, se a causa determinante do acidente foi a própria conduta imprudente daquele que sai da via secundária sem verificar o tráfego. Urge lembrar que a presunção juris tantum somente é ilidida por prova em contrário. Assim, ao adentrar na via preferencial presume-se ter agido com culpa a motorista que, sem observar as devidas cautelas, prossegue com a marcha de seu veículo, dando causa ao acidente. Recurso desprovido . (TJ-SP 10010666320158260360 SP 1001066-63.2015.8.26 .0360, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018) Diante desse quadro, afasto totalmente a tese de culpa concorrente da recorrida, mantendo integralmente o reconhecimento da culpa exclusiva da recorrente pelo evento danoso, tal como fixado na sentença. V - Do mérito quanto ao quantum de danos morais O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano sofrido pela recorrida, considerando a convergência de fatores comprovados nos autos: a fratura do terço distal do rádio direito, com necessidade de imobilização documentada por exame radiológico e fotografias; o encaminhamento a acompanhamento ortopédico; o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, CID F43.1, atestado por profissional habilitada menos de uma semana após o evento; e, sobretudo, a circunstância de a recorrida encontrar-se grávida no momento do acidente, fato documentalmente comprovado por exame laboratorial e por imagens de ultrassonografia anteriores ao sinistro, circunstância que agrava objetivamente a repercussão psíquica do evento, pelo fundado temor relacionado à integridade da gestação. Não há, nos autos, elemento concreto que justifique sua redução para o patamar de R$ 5.000,00 pleiteado nas razões recursais, de modo que mantenho a indenização por danos morais tal como arbitrada. VII - Do mérito quanto aos danos materiais relativos ao kit de airbag e ao para-brisa As mídias juntadas pela autora com a inicial demonstram que houve o acionamento do air-bag e danos ao para-brisa, sendo evidente a necessidade de substituição. A condenação relativa aos reparos do veículo, no valor total de R$ 18.640,80, baseou-se em conjunto probatório que inclui comprovantes de desembolso já realizado, no valor de R$ 12.987,00, e orçamentos relativos à substituição do kit de airbag, no valor de R$ 4.000,00, e do para-brisa, no valor de R$ 1.653,80. A apresentação de orçamentos idôneos constitui meio de prova adequado à demonstração do dano emergente, notadamente em sede de Juizados Especiais, não sendo exigível da parte lesada o desembolso prévio ou a juntada de nota fiscal de reparos ainda não realizados como condição para o ressarcimento. Também aqui, cabia à recorrente produzir contraprova apta a infirmar a extensão ou a necessidade dos reparos indicados, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive desistido da prova testemunhal na fase de instrução. Mantenho, assim, a condenação também nesse ponto. VI - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito, nego provimento ao recurso inominado É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. VÍTIMA GESTANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito, condenando a recorrente, solidariamente com o proprietário do veículo, ao pagamento de valores a título de danos materiais, despesas de transporte alternativo, serviço de guincho e danos morais, reconhecida a culpa exclusiva da recorrente que, ao provir de via secundária, avançou o cruzamento com a via preferencial e interceptou a trajetória do veículo conduzido pela recorrida, então grávida, resultando fratura do rádio distal direito e Transtorno de Estresse Pós-Traumático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se merece acolhimento a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões; (ii) estabelecer a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente, se exclusiva da recorrente ou concorrente com a recorrida; (iii) determinar a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais; e (iv) verificar a suficiência da prova dos danos materiais relativos ao kit de airbag e ao para-brisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, prevista em lei complementar federal, aplica-se também no âmbito dos Juizados Especiais estaduais, não se confundindo com a vedação restrita aos Juizados Especiais Federais, sendo a tempestividade comprovada. 4. Presume-se ter agido com culpa exclusiva o motorista que, sem observar as devidas cautelas exigidas pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ingressa em via preferencial e dá causa ao acidente, presunção juris tantum que somente é ilidida por prova em contrário, não bastando para tanto a alegação genérica de conduta imprudente do motorista que trafega regularmente na via preferencial. 5. A ausência de impugnação específica, na contestação, quanto ao fato de a vítima trafegar pela via preferencial atrai a presunção de veracidade do artigo 341 do Código de Processo Civil, presunção reforçada pela desistência da prova oral pela parte a quem incumbia o ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A condição de gestante da vítima, comprovada documentalmente, associada à fratura óssea e ao diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático atestado por profissional habilitada, constitui fator apto a justificar a fixação do dano moral em patamar proporcional à gravidade do evento, sem configurar excesso. 7. O orçamento idôneo e compatível com as avarias demonstradas, não impugnado de forma específica e desacompanhado de contraprova, basta à comprovação do dano material emergente, prescindindo-se de prova de prévio desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Presume-se culpado o motorista que, sem observar as devidas cautelas, ingressa em via preferencial e dá causa a acidente de trânsito, presunção juris tantum somente ilidida por prova em contrário. 2. A ausência de impugnação específica de fato relevante na contestação atrai a presunção de veracidade do artigo 341 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte deixa de produzir prova oral apta a infirmá-la. 3. O orçamento idôneo e compatível com as avarias, não impugnado especificamente, basta à comprovação dos danos materiais, independentemente de prévio desembolso. 4. A condição de gestante da vítima, comprovada documentalmente, é fator apto a agravar a repercussão extrapatrimonial do dano moral decorrente de acidente de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28 e 44; CPC, arts. 341, 373, inciso I, e 1.005, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado nº 1001066-63.2015.8.26.0360, Rel. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/07/2018; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6002201-85.2026.8.03.0002, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, julgado em 02/08/2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o voto do relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 27 de agosto de 2026.