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TJPR · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5069 - Email: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003272-05.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: MARIA LUIZA TOMA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CONFORTIN (OAB PR048259) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou documento que demonstre seu vínculo com a pessoa indicada no documento 6 do evento 1. 2. Outrossim, considerando a pendência de uniformização, pelas Turmas Recursais, da jurisprudência atinente à seguinte controvérsia jurídica: I. A nova contratação, decorrente de processo seletivo simplificado (PSS) distinto e de edital autônomo, configura relação jurídica nova e independente ou caracteriza prorrogação sucessiva, para fins de enquadramento na limitação legal de 24 meses prevista no art. 5º, II, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, c/c o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993? II. Contratos temporários firmados para execução em municípios diversos descaracterizam (ou não) a continuidade/unicidade contratual para fins de aferição de nulidade e consequências (FGTS) no regime aplicável às contratações temporárias de docentes? III. O conceito de “instituições públicas distintas” adotado no Tema Repetitivo 1308/STJ alcança escolas/estabelecimentos distintos dentro do mesmo ente contratante (Estado do Paraná), ou tal expressão restringe-se a entes/instituições públicas efetivamente distintas (em sentido orgânico), não abrangendo meras lotações diversas? suspendo o feito até o julgamento dos autos sob nº. 0002855-86.2026.8.16.9000 IncResDemRept. 3. Sem prejuízo, cite-se a requerida e intimem-se as partes. 4. Certificado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 002855-86.2026.8.16.9000, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se subsiste interesse no regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Em caso positivo, intime-se a parte requerida para apresentar contestação, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei 12.153/2009. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
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