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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6003270-30.2025.4.06.3821/MG
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA DE LIMA (OAB MG106589)
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS
ADVOGADO(A): ERLANI MUSSOLINI (OAB MG112194)
ADVOGADO(A): VALERIA GONCALVESDE MELO (OAB MG066934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando quitado o contrato de financiamento habitacional e determinando que as rés procedessem à baixa da hipoteca e à outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da autora, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade/omissão quanto ao cumprimento dessa obrigação, ao argumento de que não é a credora do contrato e, por consequência, não poderia expedir ou subscrever, isoladamente, termo de baixa da hipoteca ou de quitação apto ao registro imobiliário.
Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa.
No caso, a sentença determinou, em seu dispositivo, que “as rés procedam à baixa da hipoteca e à outorga da escritura definitiva do imóvel”, sem individualizar as providências materiais e administrativas que incumbem a cada demandada.
Tal circunstância comporta esclarecimento, inclusive para evitar dificuldades na fase de cumprimento, sem que disso decorra qualquer alteração da conclusão alcançada na sentença.
Com efeito, a documentação que integra o processo revela que a COHAB/MG figura na relação contratual originária e é a entidade responsável pela outorga da escritura definitiva, enquanto a CEF, na condição de administradora do FCVS e sucessora do extinto BNH para as atribuições pertinentes, deve praticar os atos que se inserem em sua esfera de competência e que sejam necessários à regularização e liberação da garantia hipotecária.
A própria COHAB, ao longo da tramitação originária, sustentou que o imóvel se encontrava hipotecado em favor do extinto BNH, sucedido pela CEF, atribuindo a esta participação necessária nos procedimentos relativos à liberação da hipoteca. Não se mostra adequado, portanto, interpretar o dispositivo como impondo à CEF a prática de ato jurídico cuja emissão ou assinatura incumba exclusivamente à COHAB, assim como não se pode afastar da CEF a realização das providências administrativas inseridas em sua esfera de atribuições e indispensáveis à efetivação da desoneração do imóvel.
Desse modo, o dispositivo deve ser compreendido no sentido de que cada ré deverá praticar os atos que juridicamente lhe competirem para a efetiva baixa da hipoteca e transferência definitiva do imóvel à autora, cabendo à CEF adotar, no âmbito de suas atribuições relativas ao FCVS e à garantia hipotecária, as providências administrativas necessárias à liberação/desoneração do gravame, e à COHAB/MG emitir e subscrever os documentos que lhe incumbam na qualidade de contratante/credora, bem como promover a outorga da escritura definitiva, sem prejuízo da cooperação entre ambas para o integral cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Esse esclarecimento não modifica o reconhecimento da quitação do contrato nem afasta a obrigação de regularização do imóvel estabelecida na sentença, limitando-se a explicitar o alcance subjetivo das providências determinadas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer o item 2 do dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação acima, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Intimem-se.
Devolva-se o prazo recursal.
Muriaé, data e hora no rodapé.
Assinado Digitalmente