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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003262-53.2024.4.06.3800/MGAUTOR: AFONSO CELSO BERTUCCI ADVOGADO(A): LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR (OAB MG135494) SENTENÇA Ante o exposto: a) acolho a falta de interesse de agir quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial e de alteração dos salários de contribuição no CNIS; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por idade e de recálculo da RMI com base na tese de Revisão da Vida Toda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido ( ). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
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