2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003252-32.2026.4.06.3802/MGAUTOR: LEILA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANE MARTINS DO CARMO VERALDI (OAB MG185941) DESPACHO/DECISÃO INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: >>> Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ >>> Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação >>> deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se ajuizou anteriormente demanda com o mesmo objeto perante a Justiça Estadual ou Federal. deverá juntar certidão de distribuição cível da Justiça Estadual da respectiva comarca-sede, pesquisada por nome e CPF, apta a identificar eventual ação anteriormente proposta contra o INSS com o mesmo benefício ou objeto. Portanto, em 15 (quinze) dias, informe expressamente se adere ao rito especial e mais célere de instrução concentrada e, em caso positivo, emende a inicial juntando os vídeos e documentos indicados para a comprovação da atividade rural. A adesão sem a devida juntada poderá levar ao indeferimento da inicial por insuficiência de instrução; se não houver adesão (ou silêncio), o feito seguirá pelo fluxo ordinário. Em caso de dúvida sobre o procedimento ou sobre as questões obrigatórias a constarem nos depoimentos, recomenda-se consultar a Recomendação CJF n. 1/2025 (modelo nacional e anexos - www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf), a fim de garantir boa instrução e evitar atrasos ou prejuízos. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória .