Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6003238-84.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo BANCO BMG S.A. (ID 29680451) no bojo do Cumprimento de Sentença movido por BENEDITO GONÇALVES DA SILVA. Em síntese, sustenta a instituição financeira excipiente a inexistência de título executivo judicial em relação à restituição de saldo credor excedente em favor do consumidor, argumentando que a decisão exequenda apenas autorizou o abatimento contábil e a compensação de valores decorrentes da transmutação contratual, sem impor qualquer condenação expressa ao pagamento de quantia certa. Sob tal premissa, aduz incorreção na metodologia dos cálculos homologados e postula a concessão de efeito suspensivo com o consequente acolhimento do incidente para extirpar a cobrança do montante excedente. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação (ID 29320527) pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Arguiu, em suma, a ocorrência de preclusão consumativa e lógica sobre os cálculos exequendos, tendo em vista a sobreveniência da decisão homologatória de ID 29044343, contra a qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno. Sustentou a perfeita exequibilidade e higidez do título executivo judicial para a cobrança do saldo remanescente apurado em liquidação por compensação, defendendo a correção técnica da planilha oficial da Contadoria Judicial (ID 28550890) e a ausência dos requisitos para a suspensão do feito. É o relatório. Decido. A utilização da exceção de pré-executividade é admitida como via de impugnação excepcional na fase executiva, desde que as matérias arguíveis sejam de ordem pública (cognoscíveis de ofício) e as provas das alegações estejam pré-constituídas, dispensando dilação probatória. No caso concreto, contudo, a pretensão da instituição financeira excipiente não merece acolhimento. Com efeito, a presente fase executiva fundamenta-se na decisão monocrática terminativa (ID 26163116), ratificada pelo acórdão colegiado (ID 26163131), cujo título executivo extrai-se dos seus últimos parágrafos, in verbis: "Tal medida observa os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa e preservando o caráter sinalagmático da relação de consumo, sem afastar o dever de restituição do valor efetivamente recebido. Por conseguinte, os valores relativos às operações formalmente contratadas (R$ 1.441,00; R$ 199,00; R$ 162,71 e R$ 130,00) permanecem válidos como cartão de crédito consignado, enquanto os demais (R$ 333,39; R$ 222,27; R$ 99,20 e R$ 79,96) devem ser convertidos em mútuo comum, com o respectivo abatimento dos valores transmutados. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de determinar a transmutação das operações correspondentes aos valores de R$ 333,39, R$ 222,27, R$ 99,20 e R$ 79,96, as quais deverão ser convertidas de cartão de crédito consignado em mútuo comum, diante da ausência de comprovação do dever informacional, aplicando-se a taxa de juros mensal de 3,729010%, em 18 parcelas de R$ 56,80, totalizando R$ 1.022,40 (R$ 735,12 de principal e R$ 287,28 de juros). Determino, ainda, que o banco proceda à compensação e ao abatimento contábil desses valores transmutados, mantendo-se inalteradas as demais contratações regularmente formalizadas, conforme reconhecido na sentença. Sem verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença." Nota-se que o provimento jurisdicional exequendo estabeleceu expressamente o abatimento e a compensação contábil para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse panorama, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 28550890) consubstanciam detalhada planilha com a demonstração dos valores descontados até alcançar a quantia apontada como devida no título executivo, cuja quitação teria sido alcançada em fevereiro/2018, de modo que os descontos subsequentes representam o valor excessivamente pago pelo autor/excepto. Nesse contexto, para evitar enriquecimento sem causa, como bem aponta a decisão terminativa citada, não há se falar em inexistência da obrigação de ressarcimento de valores. O saldo apurado nada mais é do que o resultado lógico da compensação determinada no próprio título, constituindo crédito líquido, certo e exigível em favor do consumidor. Ademais, a matéria atinente aos critérios dos cálculos e ao montante devido encontra-se acobertada pela preclusão, já que as contas da Contadoria Judicial foram expressamente homologadas pelo Juízo mediante a Decisão de ID 29044343. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Ato contínuo, visando a satisfação do crédito homologado no valor de R$ 8.441,92 (ID 29044343), com as atualizações legais supervenientes, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito. Cumpra-se. Santana/AP, 27 de agosto de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz titular do Juizado Especial Cível de Santana
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6003238-84.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo BANCO BMG S.A. (ID 29680451) no bojo do Cumprimento de Sentença movido por BENEDITO GONÇALVES DA SILVA. Em síntese, sustenta a instituição financeira excipiente a inexistência de título executivo judicial em relação à restituição de saldo credor excedente em favor do consumidor, argumentando que a decisão exequenda apenas autorizou o abatimento contábil e a compensação de valores decorrentes da transmutação contratual, sem impor qualquer condenação expressa ao pagamento de quantia certa. Sob tal premissa, aduz incorreção na metodologia dos cálculos homologados e postula a concessão de efeito suspensivo com o consequente acolhimento do incidente para extirpar a cobrança do montante excedente. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação (ID 29320527) pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Arguiu, em suma, a ocorrência de preclusão consumativa e lógica sobre os cálculos exequendos, tendo em vista a sobreveniência da decisão homologatória de ID 29044343, contra a qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno. Sustentou a perfeita exequibilidade e higidez do título executivo judicial para a cobrança do saldo remanescente apurado em liquidação por compensação, defendendo a correção técnica da planilha oficial da Contadoria Judicial (ID 28550890) e a ausência dos requisitos para a suspensão do feito. É o relatório. Decido. A utilização da exceção de pré-executividade é admitida como via de impugnação excepcional na fase executiva, desde que as matérias arguíveis sejam de ordem pública (cognoscíveis de ofício) e as provas das alegações estejam pré-constituídas, dispensando dilação probatória. No caso concreto, contudo, a pretensão da instituição financeira excipiente não merece acolhimento. Com efeito, a presente fase executiva fundamenta-se na decisão monocrática terminativa (ID 26163116), ratificada pelo acórdão colegiado (ID 26163131), cujo título executivo extrai-se dos seus últimos parágrafos, in verbis: "Tal medida observa os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa e preservando o caráter sinalagmático da relação de consumo, sem afastar o dever de restituição do valor efetivamente recebido. Por conseguinte, os valores relativos às operações formalmente contratadas (R$ 1.441,00; R$ 199,00; R$ 162,71 e R$ 130,00) permanecem válidos como cartão de crédito consignado, enquanto os demais (R$ 333,39; R$ 222,27; R$ 99,20 e R$ 79,96) devem ser convertidos em mútuo comum, com o respectivo abatimento dos valores transmutados. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de determinar a transmutação das operações correspondentes aos valores de R$ 333,39, R$ 222,27, R$ 99,20 e R$ 79,96, as quais deverão ser convertidas de cartão de crédito consignado em mútuo comum, diante da ausência de comprovação do dever informacional, aplicando-se a taxa de juros mensal de 3,729010%, em 18 parcelas de R$ 56,80, totalizando R$ 1.022,40 (R$ 735,12 de principal e R$ 287,28 de juros). Determino, ainda, que o banco proceda à compensação e ao abatimento contábil desses valores transmutados, mantendo-se inalteradas as demais contratações regularmente formalizadas, conforme reconhecido na sentença. Sem verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença." Nota-se que o provimento jurisdicional exequendo estabeleceu expressamente o abatimento e a compensação contábil para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse panorama, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 28550890) consubstanciam detalhada planilha com a demonstração dos valores descontados até alcançar a quantia apontada como devida no título executivo, cuja quitação teria sido alcançada em fevereiro/2018, de modo que os descontos subsequentes representam o valor excessivamente pago pelo autor/excepto. Nesse contexto, para evitar enriquecimento sem causa, como bem aponta a decisão terminativa citada, não há se falar em inexistência da obrigação de ressarcimento de valores. O saldo apurado nada mais é do que o resultado lógico da compensação determinada no próprio título, constituindo crédito líquido, certo e exigível em favor do consumidor. Ademais, a matéria atinente aos critérios dos cálculos e ao montante devido encontra-se acobertada pela preclusão, já que as contas da Contadoria Judicial foram expressamente homologadas pelo Juízo mediante a Decisão de ID 29044343. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Ato contínuo, visando a satisfação do crédito homologado no valor de R$ 8.441,92 (ID 29044343), com as atualizações legais supervenientes, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito. Cumpra-se. Santana/AP, 27 de agosto de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz titular do Juizado Especial Cível de Santana
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.