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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6003232-51.2025.4.06.3810/MG RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WALDOMIRO CELIO ANTONIO DE CASSIO GARCIA (OAB MG162541) ADVOGADO(A): CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença de evento 37.1, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois detectada a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1004696-44.2022.4.01.3810. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, em ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Vale dizer, resta afastada eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação quando o processo é extinto sem resolução do mérito exclusivamente por falta ou insuficiência do início de prova material. Na hipótese, observa-se que a sentença está em desconformidade com o entendimento acima transcrito, porquanto, analisando a documentação relativa ao processo nº 1004696-44.2022.4.01.3810, verifica-se que, em sede de recurso inominado a Turma Recursal decidiu pela reforma da sentença, reconhecendo, naquele caso, a extinção do processo pela ausência de início de prova material da atividade campesina, isto é, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (cf. evento 100.1). Logo, forçoso reconhecer que a demanda proposta anteriormente foi concluída por decisão que pôs fim à relação processual sem, contudo, obstar a que a parte autora intentasse novamente a ação. Nesse cenário, afastada a ocorrência da coisa julgada material, não resta alternativa senão a de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença que analise meritoriamente o feito, salvo se constatada a incidência de outra hipótese de extinção sem resolução do mérito. Recurso parcialmente provido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, a fim de anular a sentença. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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