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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6003231-59.2026.4.06.3801/MG RECORRENTE: ANA JULIA MARQUES DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANALICE IUNES BRITO VIEIRA (OAB MG224683) INTERESSADO: ELIZENE TEREZINHA DO CARMO (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANALICE IUNES BRITO VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Transitou em julgado o acórdão em que foi fixada a tese do Tema n. 376 da TNU ("Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica") Todavia, as unidades judiciárias ainda não estão preparadas para realizar a avaliação pericial nos termos da padronização instituída pela Resolução CNJ nº 630/2025, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 595/2024 e segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o que, em casos como o presente, é essencial para garantir a justiça e a equidade na tomada da decisão judicial. Ressalto que a validade da prova técnica, nestas demandas, está intrinsecamente condicionada à adoção do modelo biopsicossocial e à aplicação das diretrizes métricas da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02/2015. É sabido que as providências necessárias estão sendo tomadas pelo CNJ, que instituiu e vem implementando o Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). O instrumento e as balizas para a realização da avaliação biopsicossocial deverão estar prontos para uso, no máximo, até o mês de novembro de 2026, conforme definido na Resolução n. 673, de 23 de março de 2026. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da marcha processual até lá. Implementado o referido sistema/modelo na Justiça Federal da 6ª Região, a Secretaria da Turma Recursal deverá levantar o sobrestamento do feito e devolver os autos à instância de origem para a realização da perícia biopsicossocial (SISPERJUD) voltada à identificação, ou não, do impedimento de longo prazo. Conforme seu resultado, deverá ser realizado o estudo socioeconômico para averiguação de eventual miserabilidade, se ainda não elaborado. Juntado(s) o(s) laudo(s), deverá ser intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. Depois, deverá intimar o INSS para se pronunciar no mesmo prazo, devolvendo os autos, na sequência, a este colegiado. Intimem-se Uberlândia-MG, data da assinatura. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator
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