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6003223-82.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003223-82.2026.4.06.3801/MGAUTOR: JOSE GERALDO CAETANO GOMES ADVOGADO(A): NICOLAI AQUINO SILVA GOMES (OAB RJ206586) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Indeferir a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor; b) Reconhecer a prescrição da pretensão de restituição relativa ao exercício de 2020 (ano-calendário de 2019); c) Declarar que as contribuições extraordinárias vertidas pelo autor à Fundação Petrobras de Seguridade Social ? PETROS, destinadas ao equacionamento de déficit atuarial do plano de previdência complementar, são despesas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, observado o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis, nos termos da tese firmada no Tema 1.224/STJ; d) Condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor o indébito de imposto de renda relativo ao exercício de 2021, decorrente da não dedução, dentro do limite global de 12% dos rendimentos tributáveis, das contribuições extraordinárias vertidas à PETROS, cujo valor será apurado em liquidação de sentença mediante o procedimento de recomposição da declaração de ajuste anual daquele exercício, nos termos da fundamentação; e) Determinar que o valor a ser restituído seja atualizado pela taxa SELIC, na forma da legislação aplicável, desde o pagamento indevido ou a maior até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; f) Manter a normalidade da retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as contribuições extraordinárias vertidas pelo autor, cabendo a este operacionalizar a dedução reconhecida nesta sentença por ocasião de cada declaração de ajuste anual futura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias, mediante recomposição da declaração de ajuste anual do exercício de 2021, observadas as determinações constantes desta sentença. Apresentados os cálculos pela União, intime-se a parte autora para manifestação. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição para pagamento do valor devido, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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