Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Central de Perícias - Belo Horizonte · Ato ordinatório
AUTOR: JESUS JOSE RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): AMANDA DOMINGUES DE ALMEIDA FIUZA (OAB MG153575)
ADVOGADO(A): MAGNA CATIA ALVES TORRES (OAB MG208069)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência da data, do horário e local da perícia médica, que deverão ser consultados no evento “Perícia designada” no sistema eproc.
2. No caso de perícia médica indireta relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de seu documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo ex-segurado.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando.
4. Após a designação da perícia e a intimação realizada pela Central de Perícias, a parte autora poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual desinteresse ou impossibilidade de comparecimento. A ausência de manifestação será interpretada como aceite da designação.
5. Na hipótese de não comparecimento do(a) periciando(a) à perícia, sem apresentação de justificativa prévia devidamente comprovada por documentação, antes da data e horário designados para o ato, não será realizada a redesignação da perícia, os autos serão devolvidos à unidade judiciária de origem.
6. A parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua ciência da designação da perícia, atualizar nos autos seus contatos (telefone e e-mail), nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025.
7. Caberá ao(à) perito(a) autorizar, ou não, o acompanhamento da perícia por terceiros estranhos ao ato médico, ressalvado o direito do assistente técnico eventualmente indicado.
8. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, documento oficial de identidade com foto e exames médicos complementares originais (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, espirometrias, entre outros), não sendo suficiente a apresentação exclusiva de laudos correspondentes. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames e laudos médicos para apresentação ao perito no dia da avaliação, sendo recomendável o comparecimento munido de toda documentação médica pertinente. Em casos Psiquiátricos ou outros de afastamento de longa data, é relevante a juntada do Prontuário Médico ambulatorial (referente a consultas de seguimento em consultório e/ou instituição de saúde).
9. Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia, mediante utilização da ferramenta própria do sistema eproc:
Ações → Movimentar/Peticionar → Evento: “APRESENTAÇÃO DE QUESITOS”.
10. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
11. Durante o exame pericial, o(a) perito(a) poderá solicitar documentos ou exames complementares. Caso a parte autora não os apresente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da perícia, o(a) perito(a) deverá elaborar o laudo com base nos elementos disponíveis, podendo registrar a ausência da documentação no laudo pericial.
12. O(a) perito(a) deverá descrever, de forma clara e detalhada, o exame realizado, incluindo anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e demais elementos técnicos que fundamentem sua conclusão pericial.
Será obrigatória a juntada do laudo no sistema e-Proc, mediante utilização do laudo Pericial padrão disponibilizado na plataforma, especialmente nas ações que versem sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
Nas demais ações, o laudo pericial padrão deverá ser anexado em formato PDF, devidamente identificado como “LAUDO PERICIAL”.
13. O prazo para entrega do laudo pericial será de 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia, nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, o(a) perito(a) será intimado(a) automaticamente pelo sistema.
Lorraine Gusmão Ribeiro
Supervisora da Central de Perícias
TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003203-94.2026.4.06.3800/MGAUTOR: JESUS JOSE RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): AMANDA DOMINGUES DE ALMEIDA FIUZA (OAB MG153575)
ADVOGADO(A): MAGNA CATIA ALVES TORRES (OAB MG208069)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1. DEFIRO a prioridade de tramitação; anote-se. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça. 3. INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para a realização da prova pericial na especialidade Urologia, preferencialmente com atuação em uro-oncologia, ou, subsidiariamente, Oncologia Clínica. Apenas na ausência destas especialidades, designe-se médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica. O perito responderá aos quesitos padronizados deste Juízo para as ações de isenção de imposto de renda por contribuinte acometido de moléstia grave especificada em lei (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), E AOS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES, ficando indeferidos os quesitos meramente repetitivos, teóricos ou especulativos (art. 470, I, do CPC). Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos. Honorários de praxe, pela AJG. 5. Apresentado o laudo, pague-se o perito, vista às partes por 10 dias, e conclusos para julgamento.