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TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6003200-44.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: JOSE NOGUEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735-A, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANILHA COM CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA AOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação de cobrança relativa a conta individualizada do PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinou o prosseguimento da instrução, inclusive mediante prova pericial contábil. O agravante sustenta que a pretensão busca, em realidade, substituir os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, matéria atribuída à União, e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à ação em que se alegam falhas na administração e na aplicação dos rendimentos de conta individualizada do PASEP, embora o autor tenha apresentado planilha com critérios próprios de atualização e juros; e (ii) estabelecer se a demanda compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça distingue as demandas relativas à atuação do Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do PASEP daquelas que impugnam os próprios critérios normativos de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a causa de pedir lhe atribui falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, enquanto a União responde pelas controvérsias dirigidas à própria definição ou legalidade dos índices de correção monetária e juros fixados pelo órgão gestor. A causa de pedir atribui ao Banco do Brasil falha concreta na administração da conta individualizada e na correta aplicação dos rendimentos, sem formular pretensão autônoma de declaração da ilegalidade ou insuficiência dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A utilização de planilha elaborada unilateralmente com índices ou critérios de cálculo destinados a estimar o prejuízo alegado não transforma, por si só, a demanda em impugnação aos critérios normativos oficiais nem implica pretensão de sua substituição judicial. A teoria da asserção impõe a aferição da legitimidade passiva a partir das alegações formuladas na petição inicial, as quais evidenciam pertinência subjetiva entre o titular da conta e o Banco do Brasil diante da imputação de falhas na gestão operacional da conta vinculada ao PASEP. A prova pericial contábil determinada pelo Juízo de origem mostra-se pertinente para verificar a evolução da conta, a incidência dos rendimentos e a existência das irregularidades alegadas, de modo que o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva anteciparia conclusão sobre matéria de mérito dependente de aprofundamento probatório. Eventual constatação, após a instrução, de que as diferenças apontadas decorrem exclusivamente dos critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor, e não de falha operacional do Banco do Brasil, relaciona-se à responsabilidade material e ao mérito da pretensão, sem afastar, nesta etapa processual, a legitimidade ad causam da instituição financeira. A legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, sem a presença da União no polo passivo, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. A imputação de falha na gestão operacional da conta vinculada, de ausência de correta aplicação dos rendimentos e de possível desfalque apresenta natureza fática e operacional, aplicando-se ao caso a ratio decidendi firmada pela Câmara Única no Agravo de Instrumento nº 6004558-78.2025.8.03.0000. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula 42; Câmara Única, Agravo de Instrumento nº 6004558-78.2025.8.03.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e a Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Cobrança nº 6016553-51.2026.8.03.0001, ajuizada por JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA, que, em sede de saneamento, rejeitou, entre outras questões, a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinou o prosseguimento da instrução, inclusive com realização de prova pericial contábil. Sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia deduzida na origem não se refere a falha na prestação do serviço bancário ou à má gestão da conta vinculada ao PASEP, mas à recomposição do saldo mediante aplicação de índices de atualização e juros diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Defende que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência sobre a definição dos critérios de remuneração e atualização das contas, atribuição que compete à União, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a utilização, pelo autor, de planilha contendo critérios próprios de atualização monetária e juros evidencia que a controvérsia diz respeito, em realidade, à substituição dos parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor, circunstância que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas, nas quais o agravado sustenta que a causa de pedir não se limita à discussão dos índices fixados pelo Conselho Diretor, mas envolve imputação de falha na administração da conta individualizada, ausência de correta aplicação dos rendimentos e deficiência na prestação do serviço, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. para responder à demanda originária e, por consequência, à definição da competência para o processamento do feito. A insurgência não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu distinção entre as demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individualizadas do PASEP e aquelas em que a insurgência recai sobre os próprios critérios normativos de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Na primeira hipótese, reconheceu-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Diversamente, quando a pretensão se dirige à própria definição ou legalidade dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo órgão gestor do Fundo, a controvérsia insere-se na esfera de atribuição da União. No caso concreto, a causa de pedir não se restringe à impugnação abstrata dos critérios normativos de atualização das contas PASEP. A parte autora atribui ao Banco do Brasil falha na administração de sua conta individualizada, sustentando que os valores nela existentes não teriam sido corretamente geridos e atualizados durante o período em que permaneceram sob responsabilidade operacional da instituição financeira. Essa circunstância foi expressamente considerada pelo Juízo de origem ao afastar a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção da União, consignando que a causa de pedir envolve alegações de desfalques na conta individualizada, saques indevidos e má prestação do serviço operacional pelo banco depositário. No mesmo sentido, ao organizar a instrução, o magistrado fixou como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil na gestão e administração da conta individualizada do PASEP; a existência de desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias previstas em lei; e a regularidade dos créditos de rendimentos anuais alegadamente efetuados pela instituição financeira. Tem-se, portanto, controvérsia que, tal como deduzida e delimitada no processo, alcança diretamente a atuação operacional do Banco do Brasil, não se confundindo com pretensão destinada exclusivamente à substituição dos critérios de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A hipótese guarda substancial similitude com aquela examinada por esta Câmara Única no Agravo de Instrumento nº 6004558-78.2025.8.03.0000, no qual se reconheceu que a imputação de falha na gestão operacional da conta vinculada ao PASEP, ausência de correta aplicação dos rendimentos e possível desfalque do saldo atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, contudo, que a utilização, pelo autor, de planilha contendo índices e juros distintos daqueles previstos na legislação de regência demonstraria que a verdadeira pretensão consiste na substituição dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. O argumento não é suficiente para alterar essa conclusão. A apresentação de memória de cálculo elaborada unilateralmente pela parte autora constitui elemento destinado à quantificação da pretensão e não modifica, isoladamente, a causa de pedir deduzida na demanda. Para que se reconhecesse a ilegitimidade do Banco do Brasil com fundamento na distinção estabelecida pelo Tema 1.150/STJ, seria necessário que a pretensão estivesse efetivamente dirigida à própria definição ou legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, e não à forma como a instituição financeira executou suas atribuições relativamente à conta individualizada. No caso, além das alegações expressas de falha na administração da conta, a própria instrução foi estruturada para apurar fatos relacionados à atuação da instituição financeira, tendo sido determinada prova pericial contábil para verificar a evolução do saldo e a regularidade das operações realizadas. Significativamente, a perícia contábil foi requerida pelo próprio Banco do Brasil, circunstância que, embora não defina sua legitimidade passiva, evidencia a existência de controvérsia fática acerca da evolução e movimentação da conta individualizada, incompatível com a afirmação de que a demanda versaria, exclusivamente, sobre questão normativa relacionada aos índices definidos pelo Conselho Diretor. Sob a ótica da teoria da asserção, portanto, as alegações formuladas na petição inicial revelam pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a instituição financeira, mostrando-se correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A eventual demonstração, no curso da instrução, de que o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos e realizou regularmente as operações questionadas poderá repercutir sobre a procedência da pretensão indenizatória, mas não descaracteriza, a priori, sua legitimidade para responder pelas falhas operacionais que lhe foram expressamente imputadas. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil e não integrando a União o polo passivo da demanda, também deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, pois a presença de sociedade de economia mista federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme orientação consolidada na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há elementos capazes de afastar o entendimento adotado na decisão agravada, que se mostra compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e com a orientação já adotada por esta Câmara Única em situação análoga. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
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