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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6003186-56.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE: JOVANI FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) DESPACHO/DECISÃO JOVANI FERREIRA DE SOUZA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ele alega, em síntese, que é portador de transtornos mentais graves (CID-10 F14.3, F10 e F60.3) e que faz uso contínuo de medicamentos psiquiátricos em acompanhamento no CAPS. Sustenta a existência de contradição entre o laudo do perito judicial e a avaliação médica administrativa do INSS, além de suscitar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas diante da não realização de estudo socioeconômico e da necessidade de realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. Assim, pede a anulação da sentença ou a sua reforma para que seja concedido o BPC, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (evento 55, RecIno1). A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) Realizada a perícia médica judicial em 27/11/2025, evento 37, o expert concluiu que a parte autora, embora portadora de 'CID-10 F14.3 Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína – Síndrome (estado) de abstinência; F10 Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool; Transtorno de personalidade com instabilidade emocional', não apresenta impedimento de longo prazo que a caracterize como pessoa com deficiência. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo firmar sua convicção a partir de outros elementos dos autos (art. 479 do CPC/2015). Entretanto, em litígios que envolvam a existência de deficiência, como os relativos à concessão de benefícios assistenciais, tal prova assume maior relevância, até porque não detém o julgador de conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem participação de profissional habilitado. Ademais, o perito nomeado teve acesso aos exames e relatórios médicos colacionados nos autos, e ciente do seu conteúdo, entendeu de modo categórico que os problemas de saúde da parte autora não geram deficiência, estando ausente o impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não será realizado o estudo socioeconômico. Convém assinalar ainda, que o supracitado laudo é produzido com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório. O perito nomeado possui formação médica, possui a confiança do Juízo e apresentou laudo com fundamentação suficiente e conclusiva quanto à inexistência de deficiência. Portanto, concluo, com base na prova técnica, que a parte autora não preencheu um dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial pleiteado, razão pela qual seu pedido não deve prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Entendo que a sentença deve ser mantida. O perito judicial registrou no laudo pericial que o autor conta atualmente com 34 anos de idade, mora com a cônjuge e 2 filhos, possui escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto (5ª série) e exerceu profissionalmente a atividade de pedreiro (evento 37, LAUDOPERIC1, p. 1). Ao realizar o exame físico e mental, o médico perito constatou que o periciando apresentava-se em bom estado geral, lúcido, orientado, com afeto sintônico, contato verbal produtivo, ideias ordenadas, juízo crítico preservado e sem distúrbios da cognição (evento 37, LAUDOPERIC1, p. 2). Na avaliação fundamentada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o profissional pericial atribuiu a pontuação máxima de 100 pontos em todos os domínios analisados: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e socialização, concluindo expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo superior a 2 anos e pela não caracterização de deficiência (quesito 8). Ademais, o resultado da avaliação conjunta realizada no âmbito administrativo pelo INSS em 29/03/2025 igualmente concluiu que o requerente não preenche os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, atestando qualificadores de alteração leve para as funções do corpo e dificuldade moderada para atividades e participação, o que resultou no legítimo indeferimento administrativo do BPC pela ausência do critério legal de deficiência (evento 1, PROCADM14, págs 21 e 22). A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538): “O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção”. Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos. A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pela perita médica a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional. Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90). Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Intimem-se FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator
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