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6003182-26.2024.4.06.3821

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6003182-26.2024.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003182-26.2024.4.06.3821/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ADENIR LAVIOLA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA FAGUNDES (OAB MG148242) ADVOGADO(A): MICHEL MOURA MENDES (OAB MG149794) ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA BENTO (OAB MG158753) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991 em razão do código 41 do CNIS, à análise das condições pessoais e socioeconômicas, à incidência da Lei nº 14.126/2021 e à valoração da prova pericial, bem como contradição entre a conclusão do acórdão e o motivo administrativo da cessação do benefício. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991 em razão do registro administrativo de cessação do benefício por recuperação parcial; (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado e da classificação da visão monocular como deficiência sensorial para fins de reconhecimento da incapacidade laborativa; (iii) saber se houve inadequada valoração da prova pericial, em afronta ao art. 479 do CPC; e (iv) saber se existe contradição entre a fundamentação do acórdão e o motivo administrativo da cessação do benefício. III. Razões de decidir 3. O registro administrativo de cessação do benefício por recuperação parcial não prevalece sobre a perícia judicial produzida nos autos, a qual concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laborativa, tornando inaplicável o regime de mensalidade de recuperação previsto no art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991. 4. A análise das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, bem como a aplicação da Súmula nº 47 da TNU, pressupõem o reconhecimento de incapacidade parcial, circunstância não verificada no caso concreto diante da conclusão pericial de plena aptidão para o trabalho. 5. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não implica, por si só, incapacidade laborativa para fins previdenciários, exigindo-se avaliação concreta da repercussão funcional da deficiência, inexistente no caso segundo a prova técnica produzida. 6. O magistrado fundamentou adequadamente a adoção das conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, inexistindo exigência legal de que o perito possua especialidade correspondente às patologias examinadas, desde que demonstre capacidade técnica suficiente para a avaliação da capacidade laborativa. 7. A alegada divergência entre o fundamento do acórdão e o motivo administrativo da cessação do benefício não caracteriza contradição interna apta a ensejar embargos de declaração, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito por essa via. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A conclusão da perícia judicial pela inexistência de incapacidade laborativa afasta a incidência do regime de mensalidade de recuperação previsto no art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que o ato administrativo de cessação do benefício tenha sido fundamentado em recuperação parcial. 2. A análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, bem como a aplicação da Súmula nº 47 da TNU, pressupõem o reconhecimento de incapacidade laborativa, não sendo aptas, por si sós, a suprir a ausência de incapacidade constatada pela prova pericial. 3. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não implica automaticamente incapacidade para o trabalho, devendo ser aferida sua repercussão concreta sobre a capacidade laboral. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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