2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003178-97.2025.4.06.3806/MGAUTOR: GILDA APARECIDA DE LIMA D ALFONSO ADVOGADO(A): LUIZA MENDONCA BRITO LONDE (OAB MG204326) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a admissão pelo réu da procedência do pedido quanto ao reconhecimento como tempo de trabalho rural na condição de segurado especial, somente quanto ao período de 02/08/1979 e 31/10/1991 resolvendo em parte o mérito nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar o período de trabalho de 02/08/1979 a 31/10/1991 como segurado especial. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se.