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6003174-72.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003174-72.2026.4.06.3823/MGAUTOR: JOSE RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES (OAB MG110014) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS (IF SUDESTE MG), para: a) DECLARAR o direito do autor de ver apreciados todos os documentos, títulos e atividades acadêmicas, de ensino, pesquisa, extensão e gestão desempenhados até a data de sua inativação, para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências no nível III (RSC-III), nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012 e da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1292 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR a autarquia ré na obrigação de fazer consistente em implantar em folha de pagamento a Retribuição por Titulação (RT) no valor equivalente ao título de Doutor (Mestrado acrescido de RSC-III), caso a Comissão Especial de Avaliação conclua favoravelmente pelo implemento dos requisitos e da pontuação regulamentar para o RSC-III, no prazo de trinta dias após a homologação do resultado administrativo; c) CONDENAR a autarquia ré na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da Retribuição por Titulação (RT) para o patamar equivalente ao Doutorado, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2025), com incidência de reflexos sobre gratificação natalina e demais verbas componentes dos proventos, a serem quantificadas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros moratórios em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 ? CJF, de 08 de agosto de 2022); DECLARO prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95 art. 55). Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para restituição dos valores e pagamento dos danos morais, no prazo de 10 dias. Efetuado o pagamento, arquive-se com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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