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6003173-34.2026.8.03.0009

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6003173-34.2026.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO NASCIMENTO LTDA EXECUTADO: JOABE FARIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GRUPO NASCIMENTO LTDA em face de JOABE FARIAS DA SILVA, fundada em nota promissória, tendo sido indicado como débito atualizado o montante de R$ 1.278,34. No curso do feito, a parte exequente informou a celebração de acordo e requereu sua homologação judicial. Conforme o instrumento particular juntado aos autos, o executado confessou dever à exequente a quantia líquida e certa de R$ 1.278,34, decorrente do inadimplemento de obrigação relacionada à aquisição de móveis/eletrodomésticos, comprometendo-se ao pagamento do débito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 213,06, com vencimento da primeira em 25/08/2026 e das demais no dia 25 de cada mês subsequente. Constou, ainda, que para cada parcela será emitido boleto bancário; a retirada da negativação perante SPC e/ou SERASA ocorrerá após o pagamento da primeira parcela, dentro do prazo legal; e, em caso de inadimplemento, haverá multa de 20% sobre o saldo devedor, vencimento antecipado das parcelas vincendas, além de juros e correção monetária. O acordo encontra-se devidamente assinado eletronicamente pelo credor e pelo devedor. É o necessário. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução do litígio e deve ser prestigiada, inexistindo, no caso, cláusula manifestamente ilegal ou incompatível com a natureza da obrigação. Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e sendo as partes capazes e o objeto disponível, a homologação é medida adequada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre GRUPO NASCIMENTO LTDA e JOABE FARIAS DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do instrumento juntado aos autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica consignado que o débito objeto da execução, no valor de R$ 1.278,34, será pago em 6 (seis) parcelas de R$ 213,06, vencendo-se a primeira em 25/08/2026 e as demais no dia 25 dos meses subsequentes, observadas as demais condições previstas no ajuste, inclusive quanto à retirada da negativação e às consequências do eventual inadimplemento. Em caso de descumprimento, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo homologado, independentemente do ajuizamento de nova ação, observando-se os termos da avença. Sem custas adicionais, ressalvadas eventuais despesas processuais legalmente devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 2 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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