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TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
AV. TANCREDO NEVES, 2320, FÓRUM DA JUSTIÇA ESTADUAL - Bairro: ALTO ALEGRE - CEP: 85.805900 - Fone: (45)3392-5065 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003143-97.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: WALTER MAFRA MARQUES ADVOGADO(A): ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB PR085901) ADVOGADO(A): KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB PR085083) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar a ficha financeira, que poderá ser obtida no Portal do Servidor, bem como atribua valor à causa, o qual deve corresponder à estimativa do proveito econômico decorrente da pretensão; 1.1. Na hipótese de pedido de dilação de prazo, fica deferida, por uma única vez, pelo mesmo prazo. Ou seja, totalizando 30 dias. Não é necessário a parte peticionar ou requerer a dilação. 2. Sem prejuízo do item 1, recebo a inicial, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa provavelmente não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, fixado no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. De toda forma, caso venha a superá-lo, ao optar pelo trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, presume-se a renúncia tácita ao valor excedente, nos termos do § 3º do art. 3 da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se, ainda, que eventuais reflexos do valor da causa limitam-se a custas e honorários, os quais são inaplicáveis nesta via, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual é possível, desde logo, o recebimento da inicial. 3. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 4. Cumprido o item 1, retifique-se o valor da causa e SEM NOVA CONCLUSÃO, cite-se a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, observando-se o disposto no art. 246, caput, do Código de Processo Civil, e na Resolução CNJ nº 569/2024. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 6.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 6.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 7. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 8. Por fim, decorrido o prazo de emenda sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
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