Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6003141-79.2026.4.06.3824/MGRELATOR: FELIPE BOUZADA FLORES VIANA
AUTOR: VAGNER DE OLIVEIRA MAGRINI
ADVOGADO(A): CARLOS RIBEIRO LEÃO (OAB GO073451)
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO ALMEIDA (OAB GO067214)
ADVOGADO(A): EUDES MACHADO LEMES (OAB GO036796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 09/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003141-79.2026.4.06.3824/MGAUTOR: VAGNER DE OLIVEIRA MAGRINI
ADVOGADO(A): CARLOS RIBEIRO LEÃO (OAB GO073451)
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO ALMEIDA (OAB GO067214)
ADVOGADO(A): EUDES MACHADO LEMES (OAB GO036796)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do auxílio-transporte nos deslocamentos entre sua residência em Ituiutaba/MG e o local de trabalho em Ipameri/GO, independentemente da utilização de veículo próprio, observados os critérios de cálculo estabelecidos na Medida Provisória nº 2.165-36/2001; b) CONDENAR o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO - IFGOIANO a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora em sua folha de pagamento, observada a metodologia de cálculo prevista na Medida Provisória nº 2.165-36/2001; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formalizado em 10 de abril de 2026 (Evento 1, PROCADM6), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de valor nominal definitivo no montante mensal de R$ 2.991,84, devendo o benefício ser liquidado e pago segundo as tarifas oficiais e os parâmetros legais vigentes.