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6003137-47.2025.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003137-47.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMARES NEVES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em face de DAMARES NEVES DA COSTA, nos autos da ação de cobrança em fase de execução. Os principais atos processuais até o momento foram: • Sentença (ID 19000278): Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças de vencimento da exequente, para atingir o piso nacional do magistério, relativas ao período de 01/04/2021 a 30/06/2021. • Início do Cumprimento de Sentença (ID 25926250): A exequente deu início à fase de cumprimento, apresentando planilha de cálculo (ID 25926554) no valor de R$ 7.039,14. • Decisão (ID 26315914): O juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. • Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 28288427): O Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Argumentou que a sentença condenou ao pagamento de diferenças de vencimentos, mas o cálculo da exequente incluiu indevidamente reflexos sobre gratificações. Apresentou sua própria planilha de cálculo (ID 28288428), apontando como correto o valor de R$ 5.631,31. • Manifestação à Impugnação (ID 28613434): A exequente se manifestou, defendendo a correção de seus cálculos e requerendo a rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de excesso de execução, especificamente se os cálculos apresentados pela exequente observaram os limites objetivos do título executivo judicial. Adianto que serão acolhidos os argumentos do executado/impugnante. O Código de Processo Civil, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, o título executivo judicial (sentença de ID 19000278) foi claro e objetivo ao condenar o Município a "pagar à parte autora a diferença de vencimentos do valor do piso nacional relativo ao período de 01/04/2021 a 30/06/2021". A sentença não fez qualquer menção à incidência de reflexos sobre gratificações ou outras vantagens pecuniárias. A condenação se restringiu estritamente à diferença entre o vencimento base pago e o valor do piso nacional para o período apurado. Ao analisar a planilha da exequente (ID 25926554), constata-se que, além da diferença de vencimentos, foi incluída a rubrica "diferenças de grat. de atividade devidas", o que extrapola o comando sentencial e caracteriza o excesso de execução. O executado, por sua vez, cumpriu o requisito do § 4º do art. 525 do CPC, apresentando o valor que entende correto (R$ 5.631,31) por meio da planilha de ID 28288428, que exclui a verba não prevista no título. Ademais, eventual direito não reconhecido na sentença deveria ter sido objeto de recurso. Não havendo, a matéria se encontra preclusa. Portanto, a execução deve prosseguir com base no cálculo que reflete fielmente a condenação, expurgando-se os valores indevidamente acrescidos. Diante do exposto: 1. ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 28288427) para reconhecer o excesso na execução. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado/impugnante no documento de ID 28288428, no montante de R$ 5.631,31 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), como o valor correto da execução. 3. Deixo de condenar a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua conduta. 4. Determino o regular prosseguimento do feito com base no valor ora homologado. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os demais termos da decisão de ID 26315914. 5. Intimem-se. Santana/AP, 6 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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