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2026-09-16 · TJAP
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, suspendeu descontos consignados e determinou a exibição dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos consignados devem ser integralmente suspensos ou limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O elevado comprometimento da renda evidencia situação compatível com superendividamento e justifica a preservação do mínimo existencial. 4. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pode limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, quando necessária à preservação do mínimo existencial. 5. A determinação de exibição dos contratos permanece, por não ter sido especificamente impugnada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para determinar que os descontos consignados na remuneração do agravado observem o limite de 30% dos rendimentos líquidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 396; CDC, arts. 6º, III, 54-A, § 1º, 54-G e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.924/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, publ. 20.03.2024; STJ, REsp 2.033.245/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, publ. 14.04.2023; STJ, AgInt no RMS 72.865/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. 04.09.2024.
2026-09-09 · TJAP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6003136-34.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A AGRAVADO: ALESSANDRO ROGERIO RIBEIRO FORTUNATO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 6014664-96.2025.8.03.0001, movida por ALESSANDRO ROGÉRIO RIBEIRO FORTUNATO. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência. Determinou a apresentação de cópia dos contratos vigentes pelos requeridos, a suspensão dos descontos consignados na remuneração do autor e a comunicação ao órgão empregador para cumprimento da medida. Nas razões do recurso, o agravante sustentou a impropriedade da decisão. Alegou que a Lei nº 14.181/2021 exige a prévia realização de audiência de conciliação como condição para a concessão de urgência. Argumentou, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Defendeu a regularidade dos descontos praticados, dentro dos limites da margem consignável. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a imediata suspensão da medida liminar deferida na origem e, no mérito, a reforma da decisão. Na decisão proferida em 15.07.2026, concedi parcialmente o pedido liminar e determinei que os descontos consignados na remuneração do agravado observem o limite de 30% dos rendimentos líquidos, cabendo ao Juízo de origem a apuração da base de cálculo e a redistribuição proporcional desse percentual entre os credores habilitados nos autos. Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O Juízo de origem apoiou a decisão agravada no contracheque do agravado referente a fevereiro de 2026, que comprova proventos brutos de R$9.288,49 e renda líquida de R$587,27 mensais. O comprometimento acentuado da renda aproxima o caso do conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. Eis o trecho da decisão: “[...] A documentação acostada à petição inicial revela, em princípio, situação compatível com o conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Os documentos apresentados indicam que parcela expressiva da remuneração do autor encontra-se comprometida com contratos de crédito e empréstimos, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, compromete significativamente sua capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família. Isso porque o comprovante de renda demonstra o recebimento líquido mensal de menos de R$ 600, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial das Cortes superiores em relação ao mínimo existencial. A probabilidade do direito também se evidencia quanto ao pedido de exibição dos contratos. O dever de informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao contratante o acesso aos instrumentos negociais celebrados com as instituições financeiras. Além disso, o art. 396 do Código de Processo Civil autoriza a determinação judicial de exibição de documentos que se encontrem em poder da parte adversa, enquanto o art. 54-G, inciso II, e § 2º, do CDC impõe ao fornecedor o dever de disponibilizar ao consumidor cópia dos contratos firmados. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A continuidade dos descontos consignados, diante do cenário financeiro descrito na inicial e da documentação apresentada, possui potencial para agravar ainda mais a situação econômica do autor, comprometendo a satisfação de despesas indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar, em manifesta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, valores que inspiraram a edição da Lei nº 14.181/2021. É de se ressaltar que o procedimento de repactuação das dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor busca justamente permitir a reorganização financeira do consumidor de boa-fé, preservando condições mínimas para uma existência digna sem afastar, em definitivo, a satisfação dos créditos dos credores. Nessa perspectiva, a manutenção integral dos descontos durante o curso da demanda poderá esvaziar a utilidade prática do procedimento judicial instaurado, dificultando a elaboração de plano de pagamento viável e comprometendo o resultado útil do processo. Por outro lado, a medida deferida possui natureza provisória e reversível, não importando em extinção das obrigações assumidas pelo autor, mas apenas em suspensão temporária de sua exigibilidade até que sejam reunidos os elementos necessários à adequada condução do procedimento de repactuação. Diante disso, reputo adequada a concessão parcial da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 297, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 6º, III, 54-A, 54-G e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) DETERMINAR que os requeridos apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de todos os contratos vigentes mantidos com o autor, acompanhados dos respectivos demonstrativos de evolução contratual e saldo devedor atualizado, caso existentes; b) DETERMINAR a suspensão dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças automáticas vinculadas aos contratos objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento da ação, devendo os requeridos adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento desta determinação, no prazo de 05 (cinco) dias após a respectiva intimação. c) Oficiar ao órgão empregador do autor para ciência e cumprimento da suspensão dos descontos no contracheque do autor, em prazo de 10 dias, devendo informar ao juízo o cumprimento da decisão. [...]” Com efeito, o exame do contracheque revelou situações distintas entre os contratos descontados. Alguns se encontram em estágio final de amortização, como o CARTAO-SANTANDER e um dos créditos CREDCESTA, ambos com parcela única remanescente. Outros permanecem em fase inicial, como o SANTANDER-EMPRESTIMO 3, com apenas 23/120 pagas, e o empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, com 40/120 parcelas pagas. A suspensão uniforme de todos os descontos, sem essa distinção, trata de forma idêntica situações contratuais diferentes e amplia o efeito da medida além do necessário para preservar o mínimo existencial do agravado. Neste contexto, o STJ consolidou entendimento em relação a matéria. A Terceira Turma decidiu, no julgamento do AgInt no AREsp 2.072.924/RJ, relatado pelo Ministro Humberto Martins, publicado em 20.03.2024, que os descontos de empréstimo consignado na folha de pagamento comportam limitação ao percentual de trinta por cento dos vencimentos. No mesmo sentido, a Terceira Turma, no REsp 2.033.245/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado em 14.04.2023, reconheceu que o limite legal protege a dignidade do tomador do crédito consignado, impedindo o comprometimento integral da remuneração. Especificamente quanto a servidores públicos, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no RMS 72.865/GO, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 04.09.2024, fixou que os descontos de empréstimo consignado incidentes sobre a remuneração de servidor público não podem ultrapassar trinta por cento dos rendimentos líquidos. Essa orientação se ajusta com precisão ao caso dos autos, considerando a condição do agravado como agente de trânsito, servidor público municipal. A suspensão total dos descontos, tal como determinada na origem, excede esse parâmetro e compromete integralmente a satisfação dos créditos durante o trâmite da ação. A limitação ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, por sua vez, assegura ao agravado a preservação de parcela suficiente de sua renda, sem excluir por completo a remuneração das instituições credoras enquanto perdura o processo de repactuação. Assim, prevalece o entendimento de que a decisão agravada comporta reforma parcial para adequar a medida de urgência ao parâmetro jurisprudencial consolidado, sem prejuízo da obrigação de exibição dos contratos, que permanece incólume por não ter sido objeto de impugnação específica neste recurso. Ante o exposto, confirmado a decisão liminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão agravada e determinar que os descontos consignados na remuneração do agravado observem o limite de 30% dos rendimentos líquidos, cabendo ao Juízo de origem a apuração da base de cálculo e a redistribuição proporcional desse percentual entre os credores habilitados nos autos. Mantenho, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de exibição dos contratos. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, suspendeu descontos consignados e determinou a exibição dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos consignados devem ser integralmente suspensos ou limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O elevado comprometimento da renda evidencia situação compatível com superendividamento e justifica a preservação do mínimo existencial. 4. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pode limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, quando necessária à preservação do mínimo existencial. 5. A determinação de exibição dos contratos permanece, por não ter sido especificamente impugnada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para determinar que os descontos consignados na remuneração do agravado observem o limite de 30% dos rendimentos líquidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 396; CDC, arts. 6º, III, 54-A, § 1º, 54-G e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.924/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, publ. 20.03.2024; STJ, REsp 2.033.245/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, publ. 14.04.2023; STJ, AgInt no RMS 72.865/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. 04.09.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.