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6003127-71.2025.4.06.3811

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6003127-71.2025.4.06.3811/MG RECORRENTE: HEITOR SAVIO ALMEIDA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELI GUIMARAES CESARIO (OAB MG102442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 60.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No presente caso, o cerne da controvérsia no âmbito recursal restringe-se ao preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade). A condição de pessoa com deficiência do autor (portador de Transtorno do Espectro Autista e TDAH) restou incontroversa, tendo sido expressamente reconhecida na sentença de origem. A parte autora recorre (evento 69.1) alegando, em síntese, que o estudo social atestou a sua vulnerabilidade, que as despesas mensais superam a renda familiar e que possui gastos indispensáveis com a saúde e terapias, requerendo a reforma da decisão para a concessão do benefício. Analisando o laudo socioeconômico (evento 38.1), constata-se que o grupo familiar é composto por cinco pessoas: o autor (16 anos), sua genitora (43 anos, autônoma), seu genitor (52 anos, motorista autônomo) e duas irmãs (19 e 13 anos). A renda mensal do grupo familiar foi apurada em R$ 4.618,00, proveniente das atividades laborais dos pais e da irmã mais velha, além do recebimento de aluguel de um galpão. Dividindo-se esse montante pelos cinco membros, chega-se a uma renda familiar per capita de R$ 923,60. Esse valor é substancialmente superior ao parâmetro objetivo de 1/2 (meio) salário mínimo, que na data do laudo (11/2025) correspondia a R$ 759,00, indicando, de plano, a ausência de presunção de miserabilidade. Além do aspecto meramente matemático, a análise global das condições de vida afasta a alegada vulnerabilidade. O laudo e os registros fotográficos demonstram que a família reside em imóvel alugado do avô do autor, sendo que a casa é muito boa, nova, com cozinha e copa planejadas, climatizador de ar, ar condicionado, tablet, TV's planas, máquinas de costura profissional e babá eletrônica, além de a família possuir um carro de valor considerável (Chevrolet Tracker 2019). Todo esse acervo patrimonial e o padrão construtivo do imóvel evidenciam um conforto material que não se coaduna com o estado de penúria exigido para a concessão do benefício assistencial. No que tange à alegação de que as despesas mensais (R$ 5.516,11) superam a renda, cumpre destacar que, de acordo com as diretrizes consolidadas da jurisprudência, para que haja a dedução de gastos com saúde, medicamentos ou tratamentos terapêuticos do cálculo da renda, exige-se prova documental robusta de negativa de fornecimento por parte da rede pública (SUS/SUAS). A mera declaração de gastos no momento do estudo social ou a opção da família por tratamentos particulares não são suficientes para abater a renda e forçar o enquadramento no critério de miserabilidade. Apesar das possíveis dificuldades do dia a dia e dos desafios inerentes ao cuidado de um adolescente com TEA, não se deve confundir a situação de limitação financeira com o estado de miserabilidade, que é o verdadeiro objeto da proteção assistencial pretendida. O dever do Estado é subsidiário e atua apenas quando a família não possui meios de prover o sustento, o que claramente não é a hipótese dos autos, considerando a capacidade laborativa ativa dos genitores e o excelente padrão de vida ostentado. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo req Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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