Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003126-56.2025.4.06.3821/MG
AUTOR: CEZAR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES (OAB ES021282)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL via dos quais pretende a modificação da decisão prolatada no Evento 21, que julgou procedente o pedido e determinou, após o trânsito em julgado, a apresentação dos cálculos dos valores devidos. A embargante sustenta a existência de omissão quanto aos fundamentos para adoção da execução invertida, alegando, em síntese, que a parte autora está assistida por advogado, possui acesso aos documentos necessários à elaboração dos cálculos e já apresentou memória de cálculo na fase de conhecimento.
Vieram-me, então, os autos conclusos para análise.
Decido.
A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados.
A determinação para que a União apresente os cálculos necessários ao cumprimento da sentença é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
No julgamento da ADPF 219, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da denominada execução invertida, considerando-a compatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade próprios dos Juizados Especiais. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.396 da repercussão geral (ARE 1.528.097), o STF reafirmou esse entendimento e fixou a tese de que é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais.
Assim, o fato de a parte autora estar representada por advogado ou ter apresentado estimativa do valor da causa não impede, por si só, a adoção desse procedimento. Ademais, no caso concreto, a apuração do indébito demanda a consideração das retenções de imposto de renda incidentes sobre a rubrica reconhecida como não tributável, sendo adequada a apresentação dos cálculos pela União, sem prejuízo da posterior manifestação da parte autora.
No caso em análise, a embargante não apontou a existência de qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, isto é, contra a inteligência do julgado, o que desafia recurso próprio.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração colacionados aos autos no Evento 26.
Intimem-se.
Em seguida, prossiga-se no cumprimento do contido na Decisão de Evento 21.
Belo Horizonte, data da assinatura.
NATALIA FLORIPES DINIZ
Juíza Federal