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6003126-56.2025.4.06.3821

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003126-56.2025.4.06.3821/MG AUTOR: CEZAR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES (OAB ES021282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL via dos quais pretende a modificação da decisão prolatada no Evento 21, que julgou procedente o pedido e determinou, após o trânsito em julgado, a apresentação dos cálculos dos valores devidos. A embargante sustenta a existência de omissão quanto aos fundamentos para adoção da execução invertida, alegando, em síntese, que a parte autora está assistida por advogado, possui acesso aos documentos necessários à elaboração dos cálculos e já apresentou memória de cálculo na fase de conhecimento. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. A determinação para que a União apresente os cálculos necessários ao cumprimento da sentença é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Federais. No julgamento da ADPF 219, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da denominada execução invertida, considerando-a compatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade próprios dos Juizados Especiais. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.396 da repercussão geral (ARE 1.528.097), o STF reafirmou esse entendimento e fixou a tese de que é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais. Assim, o fato de a parte autora estar representada por advogado ou ter apresentado estimativa do valor da causa não impede, por si só, a adoção desse procedimento. Ademais, no caso concreto, a apuração do indébito demanda a consideração das retenções de imposto de renda incidentes sobre a rubrica reconhecida como não tributável, sendo adequada a apresentação dos cálculos pela União, sem prejuízo da posterior manifestação da parte autora. No caso em análise, a embargante não apontou a existência de qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, isto é, contra a inteligência do julgado, o que desafia recurso próprio. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração colacionados aos autos no Evento 26. Intimem-se. Em seguida, prossiga-se no cumprimento do contido na Decisão de Evento 21. Belo Horizonte, data da assinatura. NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal

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