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TJPR · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5069 - Email: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003124-91.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: ANA MARIA MAKOSKI ZIENTARSKI ADVOGADO(A): DÉBORA JURKÉVICZ DA SILVA (OAB PR082965) REQUERENTE: KLEITON LINHARES ADVOGADO(A): DÉBORA JURKÉVICZ DA SILVA (OAB PR082965) REQUERENTE: CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO BUENO ADVOGADO(A): DÉBORA JURKÉVICZ DA SILVA (OAB PR082965) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “Ação de anulação de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir e indicação de condutor real" em que ANA MARIA MAKOSKI ZIENTARSKI e outros movem em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. A presente ação destina-se ao reconhecimento da Sra. Cristiane como real infratora dos autos de infrações nº N000010302, N000010573 e do Sr. Kleiton como real infrator da infração nº N000009806 com consequente transferência da responsabilidade. Liminarmente, postula pela suspensão do procedimento de suspensão de dirigir. 2. Da antecipação da tutela A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Semelhantemente a tal previsão, é o teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública): “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”. Segundo a narrativa da autora, o veículo era utilizado pelo pelos Srs. Cristiane e Kleitinho sendo estes os verdadeiros responsáveis pelos autos de infrações mencionados. Contudo, não houve a apresentação da condutora na via administrativa, na forma do art. 257, § 7º, do CTB, motivo pelo qual a referida infração foi atribuída para si. Consoante a jurisprudência do STJ, o art. 257, § 7º, do CTB deve ser interpretado no sentido de que a ausência de indicação do condutor no prazo legal não é óbice para quer o proprietário comprove na via judicial o seu real condutor: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE (...) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (STJ, Primeira Turma REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 09/05/2019). No presente caso, observa-se que o condutor indicado declarou a assunção da responsabilidade pelas infrações aqui questionadas (evento 1, DOC11 evento 1, DOC12). Cabe consignar, que essa manifestação (assinada pelo indicado) é suficiente para atestar a sua responsabilidade pelas condutas, pois se trata da mesma comprovação exigida na esfera administrativa para a mesma finalidade, a teor do art. 5º, da Resolução nº 918/2022 do Contran. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052610-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2024). De tal sorte, reconheço a probabilidade do direito do autor. Quanto à urgência, constato sua presença à vista da essencialidade da CNH para os atos do cotidiano. Ademais, em se tratando de provimento meramente cautelar (suspensão temporária dos efeitos dos referidos Auto de Infração e do procedimento administrativo de suspensão), não há se falar em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. Diante o exposto, concedo a tutela cautelar para determinar a suspensão temporária dos efeitos dos referidos autos de infrações, respectivas penalidades e dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir. Intimem-se o réu para que cumpra a presente liminar em cinco dias. 3. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 4. Citem-se as partes requeridas dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 8. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 9. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
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