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6003124-73.2026.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003124-73.2026.4.06.3814/MGAUTOR: VILMA VENANCIO DAS GRACAS ADVOGADO(A): LUCILENE APARECIDA DIAS BARBOSA ARAUJO (OAB MG177923) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade integral do débito administrativo apurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo MOB nº 71836786, no valor nominal de R$ 140.544,49 (cento e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), relativo ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 87/119.972.642-4, cancelando em definitivo qualquer ato de cobrança administrativa ou inscrição em dívida ativa referente a tais valores; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento em favor da autora das parcelas vencidas e não prescritas do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 87/119.972.642-4), compreendidas no interregno de 01/03/2022 a 12/12/2023, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos fixados na fundamentação; c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil, determinando ao réu que se abstenha, de forma imediata e definitiva, de proceder a qualquer desconto sobre o benefício assistencial ativo da autora (NB 716.536.308-5), bem como de promover a inscrição do débito ora declarado nulo em Dívida Ativa, CADIN ou em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, sob pena de cominação de multa cominatória em caso de descumprimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante (somatório do débito anulado de R$ 140.544,49 com as parcelas pretéritas devidas), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

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