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6003117-22.2024.4.06.3824

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6003117-22.2024.4.06.3824/MG RECORRIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RÉU) ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Em decisão registrada no evento 4, DOC1, o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os comprovantes de rendimentos juntados aos autos indicavam a percepção de remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto sobre a renda. Posteriormente, contudo, constou da sentença a rejeição da "impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora, especialmente em razão dos reduzidos proventos por ela percebidos" (evento 54, DOC1). Diante da aparente divergência entre os pronunciamentos proferidos na origem e considerando que a gratuidade da justiça foi novamente pleiteada no recurso inominado (evento 61, DOC1), impõe-se o reexame da matéria, a fim de definir a situação da parte autora quanto ao benefício para fins recursais. Nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF, "a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda" (enunciado criado no II FONAJEF, com redação atualizada no XIV FONAJEF). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, firmou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso concreto, verifica-se, a partir do Extrato Previdenciário do CNIS (evento 81, DOC1), que a parte autora aufere renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal circunstância, embora não autorize, isoladamente, o indeferimento da gratuidade, constitui elemento apto a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, acostada ao evento 1, DOC5, e a justificar a comprovação da efetiva situação econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica. Apresentada documentação e/ou manifestação, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura.

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