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6003085-48.2026.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6003085-48.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003342-10.2020.8.13.0352/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: ROSALINA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA (OAB MG118577) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PERÍCIAS JUDICIAIS REALIZADAS POR PERITOS DISTINTOS. CONCLUSÃO CONVERGENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, formulado em 16/07/2020 (DER). A recorrente sustenta a nulidade da perícia realizada por médico generalista, requerendo a realização de nova perícia por médico psiquiatra e, subsidiariamente, a concessão do benefício, sob o argumento de que os relatórios médicos particulares e suas condições pessoais demonstram incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia realizada por médico não especialista em Psiquiatria é válida ou impõe a realização de novo exame pericial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório para o julgamento da causa. A especialidade médica do perito não constitui requisito de validade da prova pericial, cabendo ao profissional nomeado recusar o encargo caso não possua aptidão técnica para sua realização. A realização de segunda perícia judicial para esclarecimento da controvérsia reforça a confiabilidade da prova técnica, impondo-se a apreciação conjunta de ambas as perícias, nos termos do art. 480, § 3º, do CPC. Os dois peritos judiciais, mediante avaliações independentes, concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de cozinheira, apesar dos diagnósticos de transtorno depressivo recorrente e transtorno afetivo bipolar. A mera existência de enfermidade psiquiátrica e a continuidade do tratamento médico não bastam para caracterizar incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional que impeça o desempenho da atividade habitual. Os relatórios e atestados médicos particulares comprovam a existência das patologias, mas não infirmam, de forma robusta, as conclusões das perícias judiciais produzidas por médicos equidistantes e sob o contraditório. O magistrado, embora não esteja vinculado ao laudo pericial, deve prestigiar a prova técnica imparcial quando inexistirem elementos idôneos capazes de afastar suas conclusões. A consideração das condições pessoais e sociais do segurado para flexibilização da conclusão pericial pressupõe a demonstração mínima de incapacidade por prova técnica idônea, circunstância ausente no caso concreto. Não comprovada incapacidade laborativa temporária ou permanente, mostra-se inviável a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sem prejuízo de novo requerimento administrativo ou judicial caso sobrevenha alteração da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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