Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003053-95.2026.4.06.3806/MG AUTOR: FELIPE HENRIQUE TREVISANUTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DOS REIS (OAB MG115855) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a realização da perícia biopsicossocial e prática dos demais atos a cargo daquele setor especificados na Portaria Disub 06/2023 desta Subseção. Os peritos deverão responder os quesitos da parte autora, além daqueles constantes do Anexo da Resolução nº. 630/2025 do CNJ, que se trata do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial pedidos de BPC, em favor de pessoas com deficiência menores ou maiores de 16 anos de idade. Com a juntada do laudo biopsicossocial, concluindo os peritos pela deficiência da parte autora, deverá ser realizada a avaliação das condições socioeconômicas da parte autora, para verificação do atendimento do requisito miserabilidade. Dispensa-se a realização da avaliação socioeconômica, se a perícia biopsicossocial constatar a existência de deficiência, desde que o indeferimento administrativo tenha ocorrido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência e a Data de Entrada do Requerimento (DER) não ultrapasse o prazo de dois anos em relação à data do ajuizamento da ação. Não detectada qualquer tipo de deficiência, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos. Proceda-se da mesma forma, se detectada a deficiência e o laudo socioeconômico não atestar a miserabilidade da parte autora. Se os laudos concluírem pela existência de deficiência e miserabilidade: CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo legal, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Em vista do ofícios n. 157/2016/AGU/PGF/ER/Patos de Minas, 160/2016-GAB/PSU-UBA/AGU-avs, e considerando o art. 334, II, § 4º, do CPC/2015, deixo de designar audiência prévia de conciliação ou mediação. Juntada a contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade. Havendo interesse de incapazes, sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para parecer, no mesmo prazo. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.