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6003046-97.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    AV. TANCREDO NEVES, 2320, FÓRUM DA JUSTIÇA ESTADUAL - Bairro: ALTO ALEGRE - CEP: 85.805900 - Fone: (45)3392-5065 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003046-97.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: MARCOS LEANDRO KRAUSE ADVOGADO(A): LUIZA GABRIELA DO NASCIMENTO (OAB PR096268) REQUERENTE: ANDRESSA GENTILIN STULP KRAUSE ADVOGADO(A): LUIZA GABRIELA DO NASCIMENTO (OAB PR096268) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, cumpre registrar que a análise da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, baseada em valores erigidos ao status constitucional, não se afigura como afronta à separação de poderes, considerando, ainda, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme estabelece o artigo 5º, inc. XXXV, da CRFB, sob pena de se admitir eventuais arbitrariedades imunes ao controle judicial. 2. Pois bem, do cotejo dos elementos de convicção carreados ao pleito inicial, em análise de cognição sumária, patenteia-se a relevância dos fundamentos da demanda, com demonstração suficiente, lastreada em prova verossímil, a ensejar o juízo de verossimilhança da alegação, bem como a possibilidade de lesão irreparável ao direito posto sob aferição, a indicar, com efetividade, a razoabilidade da tutela de urgência. 3. Com efeito, há demonstração quantum satis, lastreado em prova razoável, nesta sede de análise não exauriente, da plausibilidade do direito alegado, na medida em que há assunção de responsabilidade expressa, assinada pela suposta condutora do veículo (segunda autora) no momento do cometimento das infrações em referência. Nesse sentido, a iterativa orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0013040-32.2023.8.16.0031 - Guarapuava – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO – JULGADO: 13.05.2024). 4. Evidente, ainda, o perigo na demora do provimento, que em sua essência visa evitar a lesão de um direito cujo perigo só pode ser debelado pela pronta e eficaz prestação jurisdicional, restando patente a inocuidade da medida caso postergada na demanda. 5. Lado outro, não se vislumbra, ao menos neste juízo provisório, qualquer prejuízo às rés, diante da clara reversibilidade do pleito almejado, porquanto possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 6. Posto isso, DEFIRO, em termos, a tutela de urgência requerida na petição inicial, para o efeito de suspender os autos de infração vergastados (AIT's n° 274930-R000383152, 274930-R000397284 e 274930-R-000500935), bem como os efeitos/medidas administrativas dele decorrentes (notadamente o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir sob o nº 20335458), em desfavor da parte autora Marcos Leandro Krause, até final julgamento da demanda ou ulterior deliberação judicial. 7. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. a. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se, pois, o devido mandado com observância constante no disposto do art. 6º da Lei nº 12.153/09. b. Apresentada contestação pela parte(s) demandada(s), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Na sequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. d. Havendo interesse na produção de prova oral, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos deste Juízo. e. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo (ex vi do art. 34 da Lei 9.099/1995). f. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão, para sentença. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO MACIEL STELLA ALVES Juiz de Direito

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