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6003042-91.2025.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 6003042-91.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003042-91.2025.4.06.3809/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL PARTE AUTORA: GERVANE EZEQUIEL DE PAULA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDMAR JOSE RODRIGUES DE PAULA (OAB MG094189) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. A Constituição Federal assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) 3. Na espécie, a parte Impetrante, teve reconhecido seu direito à percepção do benefício previdenciário requerido. Contudo, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o cumprimento da referida decisão. Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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