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6003038-44.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003038-44.2026.4.06.3801/MG AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO VALE I ADVOGADO(A): POLIANA SILVA DE ANDRADE (OAB MG141149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELO VALE I em face da decisão que declarou a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à competência territorial, contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, bem como ausência de apreciação do pedido de suspensão da redistribuição. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da competência do JEF de Juiz de Fora/MG. Conforme consignado na decisão embargada, a obrigação objeto da execução possui natureza civil, e não tributária. Por outro lado, tratando-se de execução de título extrajudicial de valor inferior ao limite estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, seu processamento compete ao Juizado Especial Federal. A questão relativa à permanência da execução na Subseção Judiciária de Juiz de Fora, suscitada pela embargante, não altera essa conclusão. Com efeito, o feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora, que, com fundamento na Resolução PRESI TRF6 nº 14/2025, declarou sua incompetência e determinou expressamente a redistribuição da execução para o Juizado Especial Federal Adjunto às Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte. A decisão ora embargada não promoveu novo deslocamento territorial da causa nem determinou seu retorno a outra Subseção Judiciária. Limitou-se a reconhecer que, dentre os Juizados Especiais Federais de Belo Horizonte, este JEF Adjunto às Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial possui competência especializada em matéria tributária. Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento da natureza civil da obrigação e a determinação de redistribuição para o JEF Cível de Belo Horizonte. Também não cabe, no âmbito destes embargos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Juiz de Fora que anteriormente já declarou sua incompetência. Quanto ao pedido de suspensão da redistribuição, sua apreciação encontra-se prejudicada pelo julgamento dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente a decisão que declarou a incompetência deste JEF Tributário e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas com JEF Cível Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Intimem-se. Em seguida, prossiga-se no cumprimento do contido na Decisão de Evento 15. Belo Horizonte, data da assinatura. RAFAEL VASCONCELOS PORTO Juiz Federal

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