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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003037-11.2026.4.06.3817/MG IMPETRANTE: VANDERLI JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): EDGARD NUNES DA SILVA (OAB MG163985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLI JOSE DA SILVA contra ato omisso/ilegal supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UBERABA. O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito especial e célere, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009. A celeridade é uma característica inerente a este rito processual. Considerando a própria sumariedade do rito do mandamus, que prevê a rápida sucessão de atos processuais até o julgamento definitivo, afigura-se prudente postergar a análise do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. Tem-se, ainda, que a medida requerida em sede liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, qual seja, a determinação de uma obrigação de fazer à Administração Pública, sem que se vislumbre prejuízos que não possam aguardar as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. Dessa forma, a postergação da análise não acarretará prejuízo irreparável à impetrante, uma vez que a ação terá seu curso regular e célere, com a breve coleta das informações necessárias ao julgamento do mérito. Isso posto: 1. Postergo a apreciação do pedido da tutela liminar para o momento da prolação da sentença. 2. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, Lei 12.016/09). 3. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao representante do MPF, nos termos do art. 7º, incisos I e II, e art. 12 da Lei nº 12.016/09. Apresentadas as respostas e/ou transcorrido o prazo, concluam-se imediatamente os autos para julgamento. Para efetivação deste despacho, caso necessário, dou-lhe força de MANDADO para notificação da autoridade coatora. Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Patricia Alencar Teixeira de Carvalho Juíza Federal Substituta
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