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6003035-25.2025.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003035-25.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALETE BALIEIRO RAPOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em face de DALETE BALIEIRO RAPOSO, nos autos da ação de cobrança, ora em fase executiva. Os principais atos processuais até o momento foram: • Sentença (ID 18955006): Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças de vencimento da exequente para atingir o piso nacional do magistério. • Início do Cumprimento de Sentença (ID 25923764): A exequente deu início à fase de cumprimento, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 66.482,33. • Decisão (ID 26314654): O juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. • Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 28287543): O Município executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Argumentou que a sentença condenou ao pagamento de diferenças de vencimentos, mas o cálculo da exequente incluiu indevidamente reflexos sobre gratificações. Apresentou sua própria planilha, apontando como correto o valor de R$ 51.636,64. • Manifestação à Impugnação (ID 28615583): A exequente se manifestou, defendendo a correção de seus cálculos e requerendo a rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de excesso de execução, especificamente se os cálculos apresentados pela exequente observaram os limites objetivos do título executivo judicial. Adianto que a impugnação deve ser parcialmente acolhida. O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, o título executivo judicial foi claro ao condenar o Município ao pagamento da "diferença de vencimentos" para adequação ao piso nacional do magistério, sem fazer qualquer menção à incidência de reflexos sobre gratificações ou outras vantagens pecuniárias. É certo que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá reconhece que a adequação ao piso salarial gera, como consequência lógica, reflexos sobre férias e 13º salário, pois estas verbas são calculadas com base na remuneração integral. Entretanto, tais reflexos não se estendem de forma automática às gratificações e adicionais. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), que fixou a seguinte tese: “A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. No caso, não há lei municipal que preveja a incidência automática da adequação do piso sobre as gratificações. Ademais, a parte dispositiva da sentença não estabeleceu parâmetros para a inclusão de tais reflexos, e, não tendo havido interposição de recurso, seus termos tornaram-se imutáveis. Ao analisar a planilha da exequente, constata-se que, além da diferença de vencimentos, foram incluídas rubricas relativas a gratificações, o que extrapola o comando sentencial e caracteriza o excesso de execução, conforme o art. 525, § 1º, V, do CPC. O executado, por sua vez, cumpriu o requisito do § 4º do mesmo artigo, apresentando o valor que entende correto, expurgando as verbas não previstas no título. Portanto, a execução deve prosseguir com base no cálculo que reflete fielmente a condenação. No mais, foi determinada a evolução do feito para tramitar pelo rito de cumprimento de sentença para fins atualização dos registros, em 02/2026. Todavia, ainda não foi cumprido pela Secretaria, situação que impacta de forma negativa nas Metas Nacionais exigidas pelo CNJ. Diante do exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 28287543) para reconhecer o excesso na execução. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado/impugnante (ID 28287544), no montante de R$ 51.636,64 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), como o valor correto da execução. 3. Deixo de condenar a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua conduta. 4. Determino o regular prosseguimento do feito com base no valor ora homologado. 5. Transitada em julgado esta decisão, formalize-se o respectivo Precatório, observando-se a decisão de id 26314654. 6. Providências necessárias, inclusive, a remessa dos autos à Contadoria Única para aferição dos cálculos, se for o caso, quando da formalização do Precatório. 7. Proceda-se de imediato a evolução do feito para Cumprimento de Sentença. 8. Intimem-se. Santana/AP, 7 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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