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6003033-30.2023.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003033-30.2023.4.06.3800/MG AUTOR: SILVANA FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ZSCHABER SOARES (OAB MG142045) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por SILVANA FERREIRA DE AZEVEDO em face de MLVR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e CAIXA SEGURADORA S/A, fundada em alegada promessa de contemplação de cotas de consórcio já na primeira assembleia. A CAIXA SEGURADORA S/A, em contestação (evento 7, CONTES1), suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, sustentando que os contratos discutidos foram celebrados com a Caixa Consórcios S/A, atual CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios, pessoa jurídica de direito privado. A autora apresentou réplica no evento 12, RÉPLICA1, defendendo a competência desta Justiça Federal em razão da vinculação societária existente entre a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguridade e a CNP. Posteriormente, diante da ausência de localização da corré MLVR Serviços Administrativos Ltda., a autora requereu, no evento 28, PET1, a desconsideração de sua personalidade jurídica e a citação das sócias indicadas na alteração contratual apresentada. É o breve Relatório. Passo à Decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar as demais questões pendentes, impõe-se o exame da competência deste Juízo, matéria de ordem pública. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No caso concreto, embora a petição inicial faça referência à “Caixa Econômica Federal – Caixa Seguradora”, a pessoa jurídica efetivamente indicada no polo passivo é a CAIXA SEGURADORA S/A, CNPJ nº 34.020.354/0001-10, e não a Caixa Econômica Federal. A própria autuação registra como rés a Caixa Seguradora S/A e a MLVR Serviços Administrativos Ltda. Além disso, conforme se extrai dos documentos contratuais e da própria defesa, os contratos discutidos foram celebrados com a Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, atual CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios, pessoa jurídica distinta da Caixa Econômica Federal. A contestação registra expressamente que, não obstante a parceria comercial existente entre as sociedades, estas possuem personalidades jurídicas distintas. A existência de vínculo societário ou comercial entre tais sociedades e a Caixa Econômica Federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A competência da Justiça Federal, nessa hipótese, é definida ratione personae e pressupõe a presença, ou interesse jurídico direto, de alguma das pessoas expressamente indicadas no dispositivo constitucional. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em demanda na qual figuravam a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e, em consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual: “A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência desta Justiça Federal, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora S/A e as demais alegações recursais da CEF, nos termos do voto do Relator.”(TRF6, Apelação Cível nº 0004428-30.2005.4.01.3801/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, julgamento na sessão de 16 a 24/06/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflito de competência envolvendo especificamente a Caixa Seguradora S/A, assentou que a sociedade, antiga SASSE, é pessoa jurídica de direito privado e não possui prerrogativa de litigar perante a Justiça Federal: “A Caixa Seguradora S/A, antiga SASSE, é pessoa jurídica de direito privado e não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.”(STJ, CC 46.309/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/02/2005, DJ 09/03/2005). A controvérsia deduzida nestes autos, ademais, possui natureza privada, envolvendo alegado vício de consentimento na contratação de consórcio, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais. Não figurando na relação processual a União, autarquia ou empresa pública federal, nem se verificando interesse jurídico direto de qualquer desses entes, inexiste fundamento para a manutenção da demanda perante a Justiça Federal. Nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício e, uma vez reconhecida, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, para regular distribuição, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, deixo de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 28, PET1, bem como as demais questões pendentes, que deverão ser examinadas pelo Juízo competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos dos atos decisórios anteriormente praticados até que outra decisão seja proferida pelo Juízo competente, se for o caso. Procedam-se às devidas anotações e baixas no sistema processual. Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

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