Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6003014-91.2026.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HADSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por HADSON ALVES DA SILVA em face de LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., na qual a parte autora formula, entre outros requerimentos, pedido de tutela de urgência voltado à retirada/recuo de tapume e consequente desobstrução de passeio público. Embora a peça inaugural tenha sido intitulada “Representação Cível e Criminal com Pedido de Liminar de Urgência”, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza contenciosa cível, razão pela qual procedi à adequação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. Quanto ao assunto cadastrado, atualmente indicado como “Posturas Municipais”, embora guarde pertinência com a matéria urbanística discutida, o núcleo da pretensão corresponde, essencialmente, a obrigação de fazer/não fazer. Assim, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à adequação do assunto processual, cadastrando, se disponível no sistema, “Obrigação de Fazer/Não Fazer” como assunto principal, mantendo-se “Posturas Municipais” como assunto secundário. Quanto à gratuidade da justiça, observo que a simples indicação da opção correspondente no sistema eletrônico não implica automática concessão do benefício. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Verifica-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 0,00, embora toda causa deva possuir valor certo, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, atribuindo valor adequado à causa; b) promover o recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor da causa devidamente retificado, comprovando o pagamento nos autos. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o feito ainda depende de regularização processual e do recolhimento das custas iniciais. Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos, inclusive para análise da existência de outros processos envolvendo as mesmas partes e de eventual repercussão quanto à conexão, prevenção, litispendência, identidade de pedidos ou outra questão processual pertinente. Intime-se. Oiapoque/AP, 8 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6003014-91.2026.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HADSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por HADSON ALVES DA SILVA em face de LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., na qual a parte autora formula, entre outros requerimentos, pedido de tutela de urgência voltado à retirada/recuo de tapume e consequente desobstrução de passeio público. Embora a peça inaugural tenha sido intitulada “Representação Cível e Criminal com Pedido de Liminar de Urgência”, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza contenciosa cível, razão pela qual procedi à adequação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. Quanto ao assunto cadastrado, atualmente indicado como “Posturas Municipais”, embora guarde pertinência com a matéria urbanística discutida, o núcleo da pretensão corresponde, essencialmente, a obrigação de fazer/não fazer. Assim, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à adequação do assunto processual, cadastrando, se disponível no sistema, “Obrigação de Fazer/Não Fazer” como assunto principal, mantendo-se “Posturas Municipais” como assunto secundário. Quanto à gratuidade da justiça, observo que a simples indicação da opção correspondente no sistema eletrônico não implica automática concessão do benefício. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Verifica-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 0,00, embora toda causa deva possuir valor certo, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, atribuindo valor adequado à causa; b) promover o recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor da causa devidamente retificado, comprovando o pagamento nos autos. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o feito ainda depende de regularização processual e do recolhimento das custas iniciais. Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos, inclusive para análise da existência de outros processos envolvendo as mesmas partes e de eventual repercussão quanto à conexão, prevenção, litispendência, identidade de pedidos ou outra questão processual pertinente. Intime-se. Oiapoque/AP, 8 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque