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6003014-91.2026.8.03.0009

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6003014-91.2026.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HADSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por HADSON ALVES DA SILVA em face de LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., na qual a parte autora formula, entre outros requerimentos, pedido de tutela de urgência voltado à retirada/recuo de tapume e consequente desobstrução de passeio público. Embora a peça inaugural tenha sido intitulada “Representação Cível e Criminal com Pedido de Liminar de Urgência”, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza contenciosa cível, razão pela qual procedi à adequação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. Quanto ao assunto cadastrado, atualmente indicado como “Posturas Municipais”, embora guarde pertinência com a matéria urbanística discutida, o núcleo da pretensão corresponde, essencialmente, a obrigação de fazer/não fazer. Assim, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à adequação do assunto processual, cadastrando, se disponível no sistema, “Obrigação de Fazer/Não Fazer” como assunto principal, mantendo-se “Posturas Municipais” como assunto secundário. Quanto à gratuidade da justiça, observo que a simples indicação da opção correspondente no sistema eletrônico não implica automática concessão do benefício. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Verifica-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 0,00, embora toda causa deva possuir valor certo, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, atribuindo valor adequado à causa; b) promover o recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor da causa devidamente retificado, comprovando o pagamento nos autos. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o feito ainda depende de regularização processual e do recolhimento das custas iniciais. Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos, inclusive para análise da existência de outros processos envolvendo as mesmas partes e de eventual repercussão quanto à conexão, prevenção, litispendência, identidade de pedidos ou outra questão processual pertinente. Intime-se. Oiapoque/AP, 8 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

  2. Intimação

    TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6003014-91.2026.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HADSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por HADSON ALVES DA SILVA em face de LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., na qual a parte autora formula, entre outros requerimentos, pedido de tutela de urgência voltado à retirada/recuo de tapume e consequente desobstrução de passeio público. Embora a peça inaugural tenha sido intitulada “Representação Cível e Criminal com Pedido de Liminar de Urgência”, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza contenciosa cível, razão pela qual procedi à adequação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. Quanto ao assunto cadastrado, atualmente indicado como “Posturas Municipais”, embora guarde pertinência com a matéria urbanística discutida, o núcleo da pretensão corresponde, essencialmente, a obrigação de fazer/não fazer. Assim, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à adequação do assunto processual, cadastrando, se disponível no sistema, “Obrigação de Fazer/Não Fazer” como assunto principal, mantendo-se “Posturas Municipais” como assunto secundário. Quanto à gratuidade da justiça, observo que a simples indicação da opção correspondente no sistema eletrônico não implica automática concessão do benefício. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Verifica-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 0,00, embora toda causa deva possuir valor certo, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, atribuindo valor adequado à causa; b) promover o recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor da causa devidamente retificado, comprovando o pagamento nos autos. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o feito ainda depende de regularização processual e do recolhimento das custas iniciais. Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos, inclusive para análise da existência de outros processos envolvendo as mesmas partes e de eventual repercussão quanto à conexão, prevenção, litispendência, identidade de pedidos ou outra questão processual pertinente. Intime-se. Oiapoque/AP, 8 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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