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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003014-50.2026.4.06.3822/MGAUTOR: RAFAEL DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A): MAURO LUCAS BARRETO DA CONCEICAO (OAB MG214742) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB SP475174) SENTENÇA Em face do exposto,? julgo improcedente o pedido?(art. 487, I, NCPC), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter os autos à TR. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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