Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003014-21.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA./Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: RICARDO DE ALMEIDA CARDOSO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 6015965-44.2026.8.03.0001, concedeu a tutela provisória de urgência em favor de RICARDO DE ALMEIDA CARDOSO, determinando à agravante a imediata reativação da conta do autor como motorista na plataforma digital. A agravante pugna pela suspensão da decisão originária, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a desativação da conta do agravado ocorreu em estrito cumprimento às políticas e Termos de Uso da plataforma, defendendo o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Alega que a manutenção da decisão liminar lhe causa risco de lesão grave, consubstanciada na possibilidade de comprometer a segurança dos passageiros e o padrão de qualidade do aplicativo. Vieram-me os autos conclusos para apreciação em virtude de substituição regimental ao eminente Relator originário, Desembargador Rommel Araújo, em razão de seu período de férias regulamentares (Portaria nº 78680/2026-GP). É o breve relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É indispensável, portanto, a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que as relações firmadas entre motoristas parceiros e aplicativos de mobilidade ostentam natureza civil-empresarial, regidas primordialmente pela autonomia da vontade e liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil). A imposição liminar de restabelecimento do vínculo sem a prévia oitiva da plataforma e sem a devida averiguação das supostas infrações aos Termos de Uso representa intervenção precoce na liberdade econômica da empresa. A análise pormenorizada acerca da legalidade da desativação do perfil demanda necessária dilação probatória, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento de deferimento da tutela na origem. O deferimento de liminares que esgotam o mérito sem permitir o contraditório deve ser visto com extrema cautela, notadamente quando há necessidade de aprofundamento instrutório (TJAP - AI: 0005144-62.2021.8.03.0000, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Câmara Única, Data de Julgamento: 21/03/2023). Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este milita em favor da agravante. A reativação compulsória de um usuário que, segundo a plataforma, teria infringido regras de segurança ou de qualidade, expõe a coletividade de consumidores (passageiros) a riscos indevidos, além de configurar ingerência direta na gestão operacional do aplicativo, gerando risco de dano irreparável à confiabilidade e integridade do serviço oferecido. Diante desse cenário, a prudência recomenda a suspensão da tutela de urgência deferida na origem até que o contraditório seja plenamente exercido e as provas sejam devidamente sopesadas. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar os efeitos da decisão agravada e desobrigar a plataforma da reativação imediata da conta do agravado até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para elaboração de relatório e voto. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003014-21.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA./Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: RICARDO DE ALMEIDA CARDOSO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 6015965-44.2026.8.03.0001, concedeu a tutela provisória de urgência em favor de RICARDO DE ALMEIDA CARDOSO, determinando à agravante a imediata reativação da conta do autor como motorista na plataforma digital. A agravante pugna pela suspensão da decisão originária, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a desativação da conta do agravado ocorreu em estrito cumprimento às políticas e Termos de Uso da plataforma, defendendo o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Alega que a manutenção da decisão liminar lhe causa risco de lesão grave, consubstanciada na possibilidade de comprometer a segurança dos passageiros e o padrão de qualidade do aplicativo. Vieram-me os autos conclusos para apreciação em virtude de substituição regimental ao eminente Relator originário, Desembargador Rommel Araújo, em razão de seu período de férias regulamentares (Portaria nº 78680/2026-GP). É o breve relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É indispensável, portanto, a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que as relações firmadas entre motoristas parceiros e aplicativos de mobilidade ostentam natureza civil-empresarial, regidas primordialmente pela autonomia da vontade e liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil). A imposição liminar de restabelecimento do vínculo sem a prévia oitiva da plataforma e sem a devida averiguação das supostas infrações aos Termos de Uso representa intervenção precoce na liberdade econômica da empresa. A análise pormenorizada acerca da legalidade da desativação do perfil demanda necessária dilação probatória, incompatível com o juízo perfunctório próprio do momento de deferimento da tutela na origem. O deferimento de liminares que esgotam o mérito sem permitir o contraditório deve ser visto com extrema cautela, notadamente quando há necessidade de aprofundamento instrutório (TJAP - AI: 0005144-62.2021.8.03.0000, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Câmara Única, Data de Julgamento: 21/03/2023). Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este milita em favor da agravante. A reativação compulsória de um usuário que, segundo a plataforma, teria infringido regras de segurança ou de qualidade, expõe a coletividade de consumidores (passageiros) a riscos indevidos, além de configurar ingerência direta na gestão operacional do aplicativo, gerando risco de dano irreparável à confiabilidade e integridade do serviço oferecido. Diante desse cenário, a prudência recomenda a suspensão da tutela de urgência deferida na origem até que o contraditório seja plenamente exercido e as provas sejam devidamente sopesadas. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar os efeitos da decisão agravada e desobrigar a plataforma da reativação imediata da conta do agravado até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para elaboração de relatório e voto. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental