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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003009-02.2023.4.06.3800/MGAUTOR: DORALICE PEIXOTO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES DINIZ (OAB MG126193)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Declaro como trabalho rural exercido pela parte autora o período de 01/01/1978 a 08/11/2016; b) Condeno o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 06/07/2016 (DER); c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas , respeitada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 27/12/2018 e compensados, nas competências concomitantes, os valores recebidos pela autora a título do benefício assistencial NB 713.590.419-3 - que deverá ser cessado, - ou outros valores legalmente inacumuláveis; As diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação ou execução, sem necessidade de discriminação, neste momento, dos índices aplicáveis a cada período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, em percentual da condenação - entendida como a soma das parcelas devidas à parte autora até a presente data (Súmula 111 do STJ) - a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, c/c art. 86 parágrafo único, ambos do CPC/2015.