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6003004-55.2025.4.06.3817

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003004-55.2025.4.06.3817/MG RÉU: FRANCISCO IVANOR ERTAL ADVOGADO(A): FELIPE PIMENTA DE ALMEIDA (OAB MG157833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por intermédio da qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretende cobrar a dívida oriunda dos contratos de cartão de crédito e crédito rotativo (230044971 e 5848843518), no valor total de R$ 164.959,95 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Em contestação (43.1), o requerido noticia a existência de recuperação judicial em curso perante a Justiça Estadual. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial implica a suspensão das execuções, mas não alcança as ações de conhecimento que versem sobre quantia ilíquida, as quais devem prosseguir até a definição do crédito, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005 (AREsp n. 2.735.513/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022). Com fundamento no art. 370, caput, do Código de Processo Civil1, DEFIRO o pedido do requerido (43.1) para determinar à CEF que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das faturas que resultaram na dívida de cartão de crédito. Com a resposta da CEF, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando o respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento. Ao final, concluam-se os autos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho Juíza Federal Substituta 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

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