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6002976-35.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002976-35.2026.4.06.3823/MGIMPETRANTE: FERKYT METAIS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412) SENTENÇA Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), tornando definitiva a determinação para: a) determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar, ao pedido de habilitação de crédito da FERKYT METAIS LTDA., as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, ou da IN RFB nº 2.055/2021 com a redação por ela conferida, naquilo em que estabeleçam restrições ao alcance subjetivo, temporal ou territorial do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5017204-13.2016.4.04.7000; b) determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir, suspender ou obstaculizar o pedido de habilitação da impetrante exclusivamente em razão de sua filiação à ACICLA ter ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo, ou em razão de seu domicílio fiscal não se encontrar na circunscrição da autoridade impetrada, quando tais circunstâncias forem utilizadas como limitações ao alcance do título já afastadas judicialmente; c) determinar que o pedido administrativo de habilitação seja apreciado pela autoridade competente à luz do título judicial coletivo e da legislação aplicável, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais e documentais pertinentes à habilitação, quantificação, existência e exigibilidade do crédito, desde que não impliquem restrição ao alcance subjetivo, temporal ou territorial estabelecido pelo título judicial.

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