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6002971-84.2026.8.03.0000

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6002971-84.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JUVENAL FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA DUARTE - AP2774-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. PODER DE DIREÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias ao banco executado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, embora certificado o decurso do prazo anteriormente fixado, e autorizou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 141.027,90. O agravante sustenta a ocorrência de preclusão temporal, a ausência de justa causa para a dilação e a violação à celeridade processual e à prioridade de tramitação do idoso, requerendo a consolidação da integralidade do valor apurado pela Contadoria como incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias ao executado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, apesar do decurso do prazo anteriormente estabelecido, configura ilegalidade ou prejuízo apto a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, VI, do CPC atribui ao juiz o poder de dilatar prazos processuais e adequá-los às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira discute excesso de execução e ainda está pendente de julgamento definitivo, razão pela qual a manifestação sobre os cálculos da Contadoria contribui para a correta fixação do crédito exequendo. A concessão de prazo suplementar para análise dos cálculos da Contadoria insere-se no poder de gestão processual do juízo de origem e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao saldo remanescente. A reforma de provimento processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, encampado pelos arts. 282, § 1º, e 283 do CPC. O agravante não demonstra prejuízo irreversível, pois o juízo de origem autorizou o levantamento imediato de R$ 141.027,90, correspondente à parcela incontroversa, considerando a condição de saúde e a idade de 83 anos do exequente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 223, 282, § 1º, e 283; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Estatuto do Idoso, art. 71; CPC, art. 1.048. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por JUVENAL FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003383-19.2023.8.03.0002, movido em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A decisão atacada manteve o deferimento de prazo adicional de 10 (dez) dias ao banco executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mas autorizando o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos no montante de R$ 141.027,90 (cento e quarenta e um mil, vinte e sete reais e noventa centavos), em atenção à condição de saúde e prioridade do autor, idoso de 83 anos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de preclusão temporal nos termos do art. 223 do CPC, porquanto o executado fora devidamente intimado para se manifestar sobre a planilha da Contadoria no prazo de 5 (cinco) dias e permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo em 19/06/2026. Defende que o pedido de dilação de prazo interposto pelo Banco Agravado no último dia do prazo, desprovido de qualquer justificativa razoável ou justa causa, possui caráter manifestamente protelatório, ferindo a segurança jurídica. Afirma ainda que a decisão padece de fundamento jurídico idôneo, haja vista que a mera invocação genérica do contraditório e da ampla defesa não autoriza a reabertura de prazos peremptórios vencidos. Por fim, argumenta que a dilação indevida viola o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a prioridade de tramitação assegurada ao idoso pelo art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC, mormente quando o agravante conta com 83 anos de idade e necessita do montante integral para custeio de cirurgia oftalmológica e tratamento médico. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, declarando a preclusão temporal do direito do Banco de impugnar a planilha da Contadoria e consolidando como incontroversa a integralidade do valor apurado pelo órgão de auxílio do juízo. Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Adianto que a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e razoabilidade da decisão do juízo de origem que, no âmbito de cumprimento de sentença, concedeu e posteriormente manteve a dilação de prazo de 10 (dez) dias ao banco executado para manifestação sobre a planilha elaborada pela Contadoria Judicial, ao mesmo tempo em que liberou ao exequente a quantia incontroversa. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu importante dimensão ao poder de direção do processo atribuído ao magistrado, dispondo em seu artigo 139, inciso VI, que incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Na hipótese em exame, observa-se da marcha processual de origem que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada ataca o excesso de execução e ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. Nesse contexto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial objetivou dotar o magistrado de subsídios técnicos e imparciais para a escorreita fixação do crédito exequendo. A concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias ao executado para análise do parecer da Contadoria insere-se no poder instrutório e de gestão processual do juízo a quo, visando a assegurar que o montante final da execução corresponda exatamente ao título executivo judicial, evitando a perpetuação de erros materiais de cálculo e homenageando as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ostensivo insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, no campo processual civil vige o dogma consagrado pelo brocardo pas de nullité sans grief, expressamente encampado pelos artigos 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de ato ou a reforma de provimento instrutório sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à parte. Na espécie, não se vislumbra qualquer prejuízo irreversível ou gravame suportado pelo agravante. O douto Juízo a quo, atento à situação de vulnerabilidade do exequente — idoso de 83 anos submetido a procedimento cirúrgico oftalmológico —, adotou postura equilibrada e sensível, determinando expressamente a expedição de alvará judicial no valor substancial de R$ 141.027,90 (cento e quarenta e um mil, vinte e sete reais e noventa centavos) correspondente à parcela incontroversa. Dessa forma, restou devidamente assegurado o provimento financeiro imediato indispensável ao tratamento médico e ao bem-estar do idoso, sem embargo de se conferir ao executado a oportunidade formal de exercer o contraditório quanto ao saldo remanescente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não havendo falar em erro de procedimento ou ilegalidade na atuação do magistrado singular, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito originário. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.”

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