Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6002942-83.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000260-80.2026.4.06.3808/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO MONTIJO ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS LARA (OAB MG203465) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 29/03/2020, por entender ausente o perigo de dano. O agravante sustenta que preenche os requisitos para o benefício conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, invoca o reconhecimento parcial de tempo especial pelo CRPS, simulação administrativa realizada pelo INSS e o Tema 995 do STJ, requerendo a imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão administrativa reconhece determinados períodos de atividade especial convertidos em tempo comum, mas conclui que o segurado não implementou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria. A alegação de preenchimento posterior dos requisitos mediante reafirmação da DER e aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 depende da análise do CNIS, da memória de cálculo do tempo de contribuição e da incidência do pedágio constitucional. A verificação desses elementos demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, razão pela qual não se evidencia, de forma suficiente, a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.