2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002919-20.2026.4.06.3822/MG AUTOR: RAFAEL BERNARDO MENDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAFAEL BERNARDO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). No evento 16.1, o perito informou a impossibilidade de cumprimento do encargo em virtude de convocação para novo cargo público, noticiando, ademais, que durante tentativa prévia de realização da visita domiciliar houve intervenção conflituosa do genitor do autor junto à genitora, o que inviabilizou a conclusão da entrevista. Diante da justificativa apresentada, acolho o declínio do perito e torno sem efeito a sua nomeação nestes autos. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça circunstanciadamente o ocorrido durante a visita domiciliar noticiada na petição do evento citado, bem como informe se há viabilidade de realização harmoniosa de nova diligência domiciliar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa ou falta de interesse de agir decorrente da recusa em colaborar com a instrução probatória indispensável. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.