Publicações do processo

Processo 6002914-62.2024.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 6002914-62.2024.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELADO: GERALDO LEVINO ADVOGADO(A): DAYANNA KELLE OLIVEIRA DORJO (OAB MG183380) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. LAUDO MÉDICO EM DESACORDO COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1/2014. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de conhecimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Noticiou que sofreu acidente de trabalho em 16/12/1986, fato que resultou na perda da visão do olho direito e na posterior percepção do benefício de auxílio-acidente. O Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial médica e proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão determinou o reconhecimento da deficiência moderada e a concessão do benefício, além de condenar o réu ao pagamento dos consectários legais e conceder a tutela provisória de urgência. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013. A autarquia sustentou que a constatação de visão monocular não induz automaticamente o enquadramento do segurado como pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria com tempo reduzido. Argumentou que a prova pericial produzida nos autos descumpriu as diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, uma vez que o feito prescindiu da indispensável realização de avaliação social e não aplicou adequadamente o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria e a Classificação Internacional de Funcionalidade. O recorrente defendeu que a concessão do benefício exige avaliação biopsicossocial conjunta desenvolvida por equipe multiprofissional. Requereu a realização de nova perícia médica e social nos moldes regulamentares ou, subsidiariamente, a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido. Postulou a revogação da tutela antecipada, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e o prequestionamento expressamente articulado da matéria constitucional e infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instrução probatória realizada na origem padece de nulidade por ausência de avaliação social e por descumprimento dos parâmetros metodológicos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014 na elaboração da perícia médica, inviabilizando a correta verificação da existência e do grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 142/2013, ao regulamentar o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, estabelece prazos diferenciados de recolhimento previdenciário a depender do grau de limitação funcional do segurado (grave, médio ou leve). 4. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, instituiu o Instrumento de Avaliação Médica e Funcional da Pessoa com Deficiência, adotando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde. 5. O laudo pericial médico apresentado no feito não atendeu aos parâmetros metodológicos fixados no Anexo I da Portaria Interministerial nº 1/2014, pois o perito do juízo deixou de preencher adequadamente o questionário de pontuação e de aplicar a gradação prevista para os domínios avaliados, desrespeitando o sistema quantitativo de pontos imperativo para a valoração técnica da limitação. 6. Observou-se a total ausência de realização de avaliação social por profissional habilitado do Serviço Social. 7. A apuração do grau de deficiência decorre da análise conjunta de critérios médicos e psicossociais. O critério de pontuação pressupõe o somatório de ambas as esferas, revelando-se equivocada qualquer conclusão acerca do grau de deficiência sem o devido cômputo dos pontos atinentes à avaliação social. 8. A valoração isolada do aspecto médico descumpre o modelo biopsicossocial adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela própria Lei Complementar nº 142/2013, comprometendo a higidez do julgamento e cerceando o direito do segurado à instrução probatória plena e adequada. 9. Ante a insuficiência e incorreção do conjunto probatório produzido, torna-se inviável a apreciação do mérito no estado em que o feito se encontra, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação provido em parte para anular a sentença proferida e determinar a reabertura da fase de instrução, mantida a tutela de urgência já deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação do INSS para anular a sentença proferida e determinar a reabertura da fase de instrução, mantida a tutela de urgência já deferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ