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6002912-28.2026.4.06.3822

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002912-28.2026.4.06.3822/MG AUTOR: ROMILDO FERREIRA ADVOGADO(A): WESLEI ANTONIO MOUTINHO (OAB MG200116) ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG fica designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo TEAMS, da Microsoft. A data, horário e local de realização da audiência, devem ser consultados no evento: Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada - (coluna central) - DESCRIÇÃO - No caso de indicação de testemunhas (máximo de duas), estas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação. A parte autora e as testemunhas deverão comparecer preferencialmente no escritório de seus representantes, ficando facultado, na impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, comparecer à Sede da Subseção Judiciária de Ponte Nova, localizada na Rua Dr. Antônio Gonçalves Lana, 119. Bairro Guarapiranga, mediante requerimento prévio e expresso. 2. O pedido de acesso à sala de audiência, deverá ser feito com antecedência, onde as partes deverão permanecer aguardando no lobby até admissão pelo Magistrado ou auxiliar da audiência, cientes de que poderá haver atraso. 3. O link para a sala de audiência será disponibilizado nos autos, dispensando-se a sala de testemunhas. 4. Deverá o representante da parte zelar pela incomunicabilidade das testemunhas. 5. Nos processos de aposentadoria por tempo de contribuição, caso haja pedido de reconhecimento e indenização de período rural posterior à novembro de 1991, deverá a parte autora, antes da realização da audiência, esclarecer se a pretensão formulada na petição inicial envolve a aplicação da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n°103/2019. Em caso positivo, o feito será suspenso, nos termos do que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329. Na ausência de manifestação, o processo terá seu regular prosseguimento, sem a aplicação da referida regra de transição.

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