Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002900-42.2025.4.06.3824/MG EXECUTADO: RODO MILK TRANSPORTES DE CARGAS A GRANEL LTDA ADVOGADO(A): FADUA BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB MG094670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada no Evento 18, por meio do qual, ao informar a inclusão do débito em negociação administrativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requer a suspensão da execução, o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD e o cancelamento de eventual ordem de bloqueio reiterado. A União, no Evento 25, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberação, ao fundamento de que a constrição foi efetivada antes da concessão da negociação fiscal, atraindo a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.012. Decido. Conforme o detalhamento da ordem juntado no Evento 17, o bloqueio foi protocolado em 19/08/2026 e efetivamente cumprido pelas instituições financeiras em 19/08/2026 e 20/08/2026. Foram constritos R$ 69.051,89 no Banco Bradesco e R$ 21,30 na Cooperativa Sicredi Ibiraiaras RS/MG, totalizando R$ 69.073,19. O valor de R$ 21,30 foi objeto de ordem de desbloqueio protocolada em 24/08/2026. Desse modo, remanesce constrita a quantia de R$ 69.051,89. Por sua vez, o demonstrativo apresentado pela Fazenda Nacional informa que a executada aderiu à transação tributária em 21/08/2026, tendo a negociação sido consolidada na mesma data e deferida em 22/08/2026. Portanto, tanto a adesão quanto o deferimento da negociação ocorreram posteriormente à efetivação da constrição judicial. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.012, a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso, a concessão da negociação fiscal ocorreu depois do bloqueio, razão pela qual a posterior suspensão da exigibilidade do crédito não desconstitui a penhora anteriormente aperfeiçoada. A alegação genérica de comprometimento do fluxo de caixa da empresa também não autoriza o levantamento da constrição. O precedente repetitivo exige, para a substituição excepcional da penhora em dinheiro, a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, acompanhada de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A executada, contudo, não ofereceu garantia substitutiva nem apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a manutenção da penhora inviabilizaria suas atividades. Embora não seja cabível a liberação do numerário, sua manutenção indefinida em conta judicial, sem imputação ao débito negociado, imporia à executada, simultaneamente, a indisponibilidade integral da quantia e o pagamento das prestações da transação. Mostra-se adequada, assim, a utilização dos valores constritos para amortização do débito, observados os procedimentos administrativos aplicáveis, preservando-se a garantia constituída antes da negociação e evitando-se duplicidade de ônus. Quanto ao pedido de cancelamento da denominada “teimosinha”, o detalhamento da ordem do Evento 17 registra expressamente que não houve repetição programada. Não existe, portanto, ordem reiterada ativa a ser cancelada. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no Evento 18 e mantenho a constrição do valor de R$ 69.051,89. Declaro prejudicado o pedido de cancelamento da ordem reiterada, uma vez que a consulta do Evento 17 demonstra não ter sido programada repetição automática do bloqueio. Proceda-se, pelo SISBAJUD, à transferência do valor de R$ 69.051,89 para conta judicial vinculada a estes autos. Preclusas as vias recursais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários à conversão em renda ou à transformação em pagamento definitivo do valor depositado judicialmente, para imputação ao débito objeto da negociação. Prestadas as informações, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal, solicitando-se que proceda à conversão em renda ou à transformação em pagamento definitivo do valor depositado judicialmente, mediante os dados fornecidos pela exequente, os quais deverão acompanhar o ofício. Solicite-se, ainda, que a instituição financeira encaminhe a este Juízo o comprovante da operação. Efetivada a conversão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a imputação da quantia ao débito objeto da negociação administrativa, atualize o saldo devedor e informe a situação atual do acordo. Permanecendo vigente a negociação, suspenda-se o curso da execução enquanto perdurar seu regular cumprimento. Comprovada a quitação integral, voltem os autos conclusos para extinção. Rescindido o acordo e remanescendo saldo devedor, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.