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6002900-42.2025.4.06.3824

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002900-42.2025.4.06.3824/MG EXECUTADO: RODO MILK TRANSPORTES DE CARGAS A GRANEL LTDA ADVOGADO(A): FADUA BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB MG094670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada no Evento 18, por meio do qual, ao informar a inclusão do débito em negociação administrativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requer a suspensão da execução, o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD e o cancelamento de eventual ordem de bloqueio reiterado. A União, no Evento 25, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberação, ao fundamento de que a constrição foi efetivada antes da concessão da negociação fiscal, atraindo a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.012. Decido. Conforme o detalhamento da ordem juntado no Evento 17, o bloqueio foi protocolado em 19/08/2026 e efetivamente cumprido pelas instituições financeiras em 19/08/2026 e 20/08/2026. Foram constritos R$ 69.051,89 no Banco Bradesco e R$ 21,30 na Cooperativa Sicredi Ibiraiaras RS/MG, totalizando R$ 69.073,19. O valor de R$ 21,30 foi objeto de ordem de desbloqueio protocolada em 24/08/2026. Desse modo, remanesce constrita a quantia de R$ 69.051,89. Por sua vez, o demonstrativo apresentado pela Fazenda Nacional informa que a executada aderiu à transação tributária em 21/08/2026, tendo a negociação sido consolidada na mesma data e deferida em 22/08/2026. Portanto, tanto a adesão quanto o deferimento da negociação ocorreram posteriormente à efetivação da constrição judicial. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.012, a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso, a concessão da negociação fiscal ocorreu depois do bloqueio, razão pela qual a posterior suspensão da exigibilidade do crédito não desconstitui a penhora anteriormente aperfeiçoada. A alegação genérica de comprometimento do fluxo de caixa da empresa também não autoriza o levantamento da constrição. O precedente repetitivo exige, para a substituição excepcional da penhora em dinheiro, a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, acompanhada de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A executada, contudo, não ofereceu garantia substitutiva nem apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a manutenção da penhora inviabilizaria suas atividades. Embora não seja cabível a liberação do numerário, sua manutenção indefinida em conta judicial, sem imputação ao débito negociado, imporia à executada, simultaneamente, a indisponibilidade integral da quantia e o pagamento das prestações da transação. Mostra-se adequada, assim, a utilização dos valores constritos para amortização do débito, observados os procedimentos administrativos aplicáveis, preservando-se a garantia constituída antes da negociação e evitando-se duplicidade de ônus. Quanto ao pedido de cancelamento da denominada “teimosinha”, o detalhamento da ordem do Evento 17 registra expressamente que não houve repetição programada. Não existe, portanto, ordem reiterada ativa a ser cancelada. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no Evento 18 e mantenho a constrição do valor de R$ 69.051,89. Declaro prejudicado o pedido de cancelamento da ordem reiterada, uma vez que a consulta do Evento 17 demonstra não ter sido programada repetição automática do bloqueio. Proceda-se, pelo SISBAJUD, à transferência do valor de R$ 69.051,89 para conta judicial vinculada a estes autos. Preclusas as vias recursais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários à conversão em renda ou à transformação em pagamento definitivo do valor depositado judicialmente, para imputação ao débito objeto da negociação. Prestadas as informações, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal, solicitando-se que proceda à conversão em renda ou à transformação em pagamento definitivo do valor depositado judicialmente, mediante os dados fornecidos pela exequente, os quais deverão acompanhar o ofício. Solicite-se, ainda, que a instituição financeira encaminhe a este Juízo o comprovante da operação. Efetivada a conversão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a imputação da quantia ao débito objeto da negociação administrativa, atualize o saldo devedor e informe a situação atual do acordo. Permanecendo vigente a negociação, suspenda-se o curso da execução enquanto perdurar seu regular cumprimento. Comprovada a quitação integral, voltem os autos conclusos para extinção. Rescindido o acordo e remanescendo saldo devedor, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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