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6002894-76.2025.8.03.0011

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002894-76.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Maria dos Santos de Oliveira ajuizou reclamação cível em face de Banco do Brasil S.A., alegando que identificou, em sua conta-corrente, descontos mensais sob a rubrica “Tarifa de Pacote de Serviços”, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do serviço. Sustentou que a cobrança viola os deveres de informação e transparência, bem como a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige contrato específico para a contratação de pacote de serviços bancários. Requereu a declaração de ilegalidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, indicando a quantia atualizada de R$ 22.284,90 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). A inversão do ônus da prova foi deferida, dispensando-se a audiência de conciliação e determinando-se a citação da instituição financeira. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora aderiu expressamente ao pacote de serviços e utilizou a conta durante longo período sem impugnação. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. ( ID 28251705) Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou não ter manifestado vontade consciente de contratar pacote tarifado, requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID 28257016) Posteriormente, o banco juntou a proposta de abertura da conta-corrente, o contrato de adesão a produtos e serviços, documento contendo as características do pacote padronizado e o termo específico de adesão ao pacote de serviços. Intimada para se manifestar, a autora requereu o desentranhamento dos documentos, sob o argumento de que foram apresentados após a contestação. Subsidiariamente, pediu que não fossem considerados e reiterou os pedidos iniciais. (Petição – ID 30371021) É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e não se mostra necessária a produção de prova oral. 1. Da juntada posterior dos documentos Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pela instituição financeira. Embora os instrumentos contratuais tenham sido juntados após a contestação, sua apresentação ocorreu antes do julgamento e enquanto ainda se discutia a necessidade de produção de provas. Além disso, os documentos dizem respeito diretamente ao fato controvertido e foram apresentados com o objetivo de comprovar a contratação que o banco já havia alegado em sua defesa. O artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos alegados pelas partes, cabendo ao julgador avaliar a conduta processual de quem os produziu e assegurar o contraditório. Por sua vez, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma garante à parte adversa a oportunidade de manifestação sobre os documentos apresentados posteriormente. No caso, a autora foi expressamente intimada para se manifestar e efetivamente apresentou petição impugnando a admissibilidade dos documentos. Não houve surpresa processual, supressão do direito de defesa ou prejuízo concreto ao contraditório. O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, devendo o julgador buscar, sempre que possível, a solução definitiva do mérito. O artigo 6º da mesma lei estabelece, ainda, que o juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A exclusão de documentos pertinentes, apresentados antes do julgamento e submetidos ao contraditório, privilegiaria uma formalidade sem demonstração de prejuízo e poderia conduzir a decisão dissociada da realidade documental dos autos. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento e admito os documentos juntados nos IDs 28854250, 28854851, 28854852, 28854853 e 28854854. 2. Das preliminares A petição inicial não é inepta. A autora expôs os fatos que fundamentam sua pretensão, identificou a modalidade de cobrança impugnada, apresentou extratos bancários e formulou pedidos certos e determinados. A narrativa permitiu à instituição financeira compreender a controvérsia e apresentar defesa extensa sobre o mérito, o que evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório. Também não procede a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévia reclamação administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo nas hipóteses especificamente previstas no ordenamento, a tentativa de solução extrajudicial não constitui condição para o ajuizamento da demanda. A pretensão resistida também se encontra caracterizada pela contestação, na qual o banco defende a validade da contratação e das cobranças questionadas. Quanto à gratuidade da justiça, registro que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A questão somente apresentará repercussão concreta em eventual recurso, ocasião em que poderá ser reapreciada à vista da situação econômica da recorrente. Rejeito, assim, as preliminares. 3. Do mérito A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. O artigo 39, inciso III, do mesmo diploma proíbe o fornecimento de serviço sem solicitação prévia do consumidor. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional também assegura às pessoas naturais um conjunto de serviços bancários essenciais gratuitos e permite a contratação de pacotes remunerados, desde que haja manifestação de vontade do cliente. Nesse sentido, o artigo 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à prévia autorização ou solicitação do cliente, enquanto seu artigo 8º exige que a contratação de pacote de serviços seja realizada mediante contrato específico. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a autora efetivamente aderiu a um pacote remunerado de serviços bancários. O ônus de comprovar a contratação foi atribuído ao banco, tanto pela decisão que inverteu o ônus da prova quanto pelos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, publicado em 2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade, conforme os artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório. A proposta de abertura de conta-corrente identifica nominalmente Ana Maria dos Santos de Oliveira, com indicação de seu CPF, agência e conta bancária. O documento registra que a conta individual foi aberta em 08/01/2015 e contém a assinatura manuscrita da autora. Nele consta opção expressa de adesão a pacote padronizado de serviços. ( ID 28854853) Além disso, foi apresentado termo específico de adesão a pacote de serviços de conta de depósitos, também em nome da autora, com seu CPF, agência e conta. No referido instrumento foi assinalada a opção de adesão a pacote padronizado, com autorização para débito mensal da tarifa correspondente. O documento descreve as condições do pacote, informa a existência dos serviços essenciais gratuitos, esclarece a possibilidade de cancelamento e contém nova assinatura manuscrita atribuída à autora, datada de 08/01/2015. (ID 28854854) Também foram juntados o contrato de adesão a produtos e serviços e a tabela contendo a composição e os valores do pacote bancário. (IDs 28854851 e 28854852) Os documentos possuem relação direta com a conta indicada nos extratos apresentados pela própria autora e guardam coerência entre si quanto ao nome, CPF, agência, conta e data de contratação. A autora, após ter acesso aos instrumentos, não afirmou objetivamente que a assinatura neles aposta fosse falsa, não indicou divergência gráfica, não requereu perícia grafotécnica e tampouco apresentou qualquer elemento concreto de adulteração. Sua insurgência posterior limitou-se à alegação de intempestividade da juntada e à afirmação de que não reconhecia o desejo de contratar o serviço. A ausência de lembrança ou a posterior discordância quanto à conveniência econômica do pacote não se confundem com falsidade da assinatura nem afastam, por si, a manifestação de vontade formalmente registrada. O termo específico também afasta a alegação de que a contratação teria sido inserida apenas de maneira implícita no contrato de abertura da conta. Além da proposta geral, houve assinatura de instrumento autônomo, no qual foram indicadas a modalidade remunerada, a autorização de débito, a gratuidade dos serviços essenciais e a possibilidade de cancelamento ou migração para outra modalidade. Embora o consumidor tenha direito aos serviços bancários essenciais gratuitos, a regulamentação não proíbe a contratação de pacote tarifado. O que se exige é que a escolha seja previamente autorizada e formalizada em instrumento próprio, requisitos demonstrados no caso concreto. Os extratos bancários evidenciam a cobrança periódica do pacote, mas não demonstram irregularidade, pois os lançamentos encontram suporte nos documentos contratuais. A utilização prolongada da conta e a repetição dos débitos são elementos complementares de coerência da relação contratual, embora, isoladamente, não fossem suficientes para comprovar a adesão. Não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado o cancelamento do pacote e que a instituição financeira tenha se recusado a cumpri-lo. A petição inicial faz afirmação genérica sobre a ausência de autorização, sem apresentar protocolos, comunicações, reclamações ou outros elementos indicativos de que o banco teria mantido o serviço contra manifestação posterior da correntista. Dessa forma, não se reconhece falha na prestação do serviço, prática abusiva ou cobrança indevida. Ausente pagamento indevido, fica afastada a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo fundamento para restituição simples ou em dobro. A discussão sobre o prazo prescricional não altera o resultado, uma vez que a pretensão é improcedente em sua origem. Ainda que considerados os descontos realizados durante todo o período indicado pela autora, eles estão amparados pela contratação demonstrada nos autos. 4. Da litigância de má-fé O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé igualmente não procede. A improcedência da pretensão não implica, por si, deslealdade processual. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou conduta deliberadamente temerária. No caso, não há prova segura de dolo processual. A autora submeteu ao Poder Judiciário controvérsia relativa a descontos incidentes em sua conta bancária, e a regularidade das cobranças somente pôde ser adequadamente aferida após a apresentação dos documentos contratuais pela instituição financeira. Não está configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual; b) rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela instituição financeira; c) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e d) julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Maria dos Santos de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 2 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

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