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6002885-75.2025.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6002885-75.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000494-43.2024.8.13.0697/MG APELADO: FATIMA DA LUZ FERREIRA DE AGUIAR HUGO ADVOGADO(A): ALANNA MARIA DE SOUZA (OAB MG189717) ADVOGADO(A): GIL ADRIANE DE SOUZA (OAB MG092464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 11/09/2019, com pagamento das parcelas vencidas. Fixou os consectários legais e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ (evento 1, ANEXOSPET4, página 7). Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício anteriormente cessado, razão pela qual não haveria interesse processual quanto ao restabelecimento a partir da DCB. Invoca o Tema 350 do STF, o RE 1.269.350/RS e o Tema 277 da TNU. Afirma, ainda, que o novo benefício foi requerido em 13/03/2024, por meio do Atestmed, modalidade de análise documental que dispensa a realização de perícia médica presencial e não admite pedido de prorrogação. Por essa razão, requer que a DIB seja fixada em 22/06/2024, data da perícia judicial. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia cinge-se à definição da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora. A sentença reconheceu, com fundamento na perícia judicial, a existência de incapacidade total e permanente desde 22/06/2018 e fixou a DIB em 11/09/2019, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido. O INSS, contudo, sustenta que não houve pedido de prorrogação do benefício anteriormente cessado, razão pela qual não poderia ser reconhecido o direito à continuidade da prestação desde a DCB. Assiste razão à autarquia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou que, nas hipóteses de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, em regra, dispensa-se novo requerimento administrativo, por já se encontrar caracterizada a resistência da Administração Previdenciária. A tese firmada, contudo, excepciona as situações em que a pretensão deduzida dependa da apreciação de fatos ainda não submetidos ao conhecimento da autarquia previdenciária. Nesses casos, exige-se prévia provocação administrativa para a configuração do interesse de agir. Nesse contexto, cumpre distinguir as hipóteses em que o benefício por incapacidade é cessado em razão de conclusão pericial administrativa daquelas em que sua cessação decorre automaticamente do advento da Data de Cessação do Benefício (DCB), previamente fixada, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Quando o cancelamento do benefício decorre de perícia médica administrativa que conclui pela recuperação da capacidade laborativa, a própria autarquia já apreciou o estado de saúde do segurado e manifestou resistência à continuidade da prestação, razão pela qual é desnecessária nova provocação administrativa para o ajuizamento da ação de restabelecimento. Diversamente, quando o benefício é cessado automaticamente em razão da alta programada, não há nova avaliação administrativa acerca da persistência da incapacidade laboral. Nessa hipótese, caso o segurado permaneça incapacitado para o trabalho ou tenha ocorrido agravamento de seu quadro clínico, incumbe-lhe submeter essa nova realidade ao exame do INSS, mediante pedido de prorrogação do benefício. Isso porque a alegação de permanência ou agravamento da incapacidade após a Data de Cessação do Benefício constitui fato superveniente que não foi apreciado administrativamente, tornando indispensável a realização de nova perícia médica para a caracterização da pretensão resistida. No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi cessado em 11/09/2019 exclusivamente em razão da alta programada, sem a realização de perícia médica administrativa na referida data. Desse modo, o INSS não chegou a examinar se a incapacidade laboral persistia após a DCB (11/09/2019), circunstância que impede o reconhecimento da pretensão resistida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Há, contudo, uma particularidade relevante quanto ao requerimento posterior. Conforme consta dos autos, em 13/03/2024, a parte autora formulou novo requerimento por meio do ATESTMED. Nessa modalidade, o benefício é concedido mediante análise documental, por prazo determinado, não havendo possibilidade de pedido de prorrogação. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais segue essa orientação. O TRF da 4ª Região, no julgamento da AC nº 5000682-88.2025.4.04.7130, reconheceu que o benefício concedido por análise documental (ATESTMED) possui prazo determinado e não admite prorrogação, de modo que a persistência da incapacidade exige novo requerimento administrativo. No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, na AC nº 1017409-06.2025.4.01.9999, assentou que, cessado o benefício concedido por ATESTMED pelo decurso de seu prazo, a continuidade da incapacidade exige novo requerimento, sendo este o marco para a definição da DIB. Assim, no caso concreto, devem ser distinguidas duas situações: (i) o benefício anterior, cessado em 11/09/2019, para o qual efetivamente não houve pedido de prorrogação; e (ii) o benefício posteriormente requerido em 13/03/2024, por ATESTMED, cuja própria modalidade não comportava prorrogação, exigindo novo requerimento caso persistisse a incapacidade. Por conseguinte, não há fundamento para retroagir a aposentadoria por incapacidade permanente à DCB de 11/09/2019. A constatação pericial de que a incapacidade remonta a 22/06/2018 não se confunde com a data de início do benefício, pois a DII não se confunde com a DIB e a pretensão previdenciária depende de prévia provocação administrativa. No entanto, considerando o novo requerimento formulado em 13/03/2024 e a posterior judicialização da controvérsia, deve ser fixada a DIB na data da perícia judicial, marco em que se aperfeiçoa a pretensão resistida no caso concreto, conforme requerido pelo recorrente. Mantém-se, portanto, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, alterando-se apenas seu termo inicial para 22/06/2024. Deve ser determinado, ainda, o desconto dos valores eventualmente recebidos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis no período, a fim de evitar duplicidade de pagamento, observada, quanto a eventual pagamento decorrente da tutela antecipada, a legislação aplicável. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que contempla as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), além das alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC. Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença quanto à data de início do benefício, afastando a DIB fixada em 11/09/2019 e fixando-a em 22/06/2024, mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e determinado o desconto de valores pagos administrativamente ou relativos a benefícios inacumuláveis. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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